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TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7012346-43.2026.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130, CALCADAO HEITOR VILLA LOBOS 3613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado (s): NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422 Requerido (s): Advogado (s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE DE RONDÔNIA LTDA. – CREDISIS/CREDIARI em face de EIDIMAR DE SOUZA e JOEL MACEDO LOPES. A parte exequente apresentou petição (Id. 142183256) informando que, por equívoco ocorrido no momento do protocolo, a demanda foi distribuída perante esta Comarca de Cacoal, quando a inicial fora endereçada à Comarca de Ariquemes, requerendo, por isso, o cancelamento da distribuição, com a consequente baixa e arquivamento dos autos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o feito ainda não teve seu regular processamento, não havendo citação dos executados, de modo que a manifestação da parte autora, no sentido de não mais prosseguir com a demanda perante este Juízo, comporta pleno acolhimento, sendo desnecessária a anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Registre-se que, cuidando-se de mero equívoco quanto ao juízo de distribuição, nada obsta que a parte exequente promova o ajuizamento da demanda perante o foro que entende competente. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, com a baixa e o arquivamento dos presentes autos. Sem custas finais e sem honorários advocatícios, ante a extinção do feito sem resolução do mérito por desistência e antes da citação. Diante da preclusão lógica, na medida em que a extinção decorre de pedido formulado pela própria parte exequente, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cacoal, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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