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7012340-51.2026.8.22.0002

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7012340-51.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas Valor da Causa: R$ 11.740,00 AUTOR: LUIZ GARCIA, CPF nº 28028279953, RUA SÃO PAULO 2859, - DE 3780/3781 A 3920/3921 SETOR 05 - 76870-620 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744 REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. s/n, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO LUIZ GARCIA, qualificado nos autos ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando ser pessoa idosa, aposentada e titular de conta mantida junto ao banco requerido, utilizada essencialmente para recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, sem que tenha contratado ou autorizado a referida cesta de serviços. Alega que não possui o contrato de abertura de conta, termo de adesão à cesta de serviços, histórico completo das cobranças ou comprovantes de comunicação de reajustes, documentos que estariam em poder exclusivo da instituição financeira. Requereu, em síntese: a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a suspensão dos descontos; a exibição dos documentos pertinentes; a declaração de nulidade da cobrança; a restituição em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. Também foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos à “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, bem como determinada a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora poderia ter solicitado administrativamente o cancelamento da cesta de serviços. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que a cesta de serviços é permitida pela regulamentação bancária, que a parte autora teria utilizado serviços além daqueles considerados essenciais, que teria havido adesão tácita pelo uso da conta e que não há ato ilícito. Impugnou a repetição em dobro, o dano moral e o valor pleiteado. Formulou, ainda, pedido contraposto para que, caso reconhecida a irregularidade da cesta, a parte autora fosse condenada ao pagamento das tarifas individuais referentes aos serviços utilizados. A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e reiterando a procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO tencionando a declaração da ilegalidade da tarifa descontada mensalmente, em sua conta-corrente, além da condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito. Eis o extrato da lide. Da preliminar O réu sustenta ausência de interesse processual porque a parte autora não teria buscado previamente a via administrativa para solicitar esclarecimentos ou cancelamento da cesta de serviços. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual está presente quando a tutela jurisdicional é útil e necessária à proteção do direito afirmado. No caso, a parte autora sustenta a existência de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, pretende a declaração de nulidade da cobrança, a restituição dos valores descontados e a reparação por dano moral. A possibilidade de solicitação administrativa de cancelamento da cesta não retira da parte autora o direito de acesso ao Poder Judiciário, especialmente porque a pretensão não se limita à cessação futura dos descontos, abrangendo também a declaração de inexistência ou nulidade da contratação e a restituição dos valores já debitados. Além disso, a resistência do réu restou evidenciada pela própria contestação, na qual sustenta a regularidade da cobrança e pugna pela improcedência total dos pedidos. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Da Prejudicial de Prescrição Trienal Relativamente à prescrição, o art. 27 do CDC estipula que o consumidor tem o prazo de cinco anos para ajuizar pretensão de reparação pelos danos acarretados pelo fornecedor de produtos e serviços. Todavia, o caso em tela versa sobre obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, de modo que o prazo prescricional flui a partir do vencimento de cada obrigação, observando-se o disposto no art. 27 do CPC. Precedente do TJRO - Apelação 7004177-48.2018.822.0007, Rel. Des. MORAES, Isaias Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 28/10/2020. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 27/06/2026, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 27/06/2021, permanecendo exigíveis apenas aquelas vencidas a partir dessa data. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, instituição financeira fornecedora de serviços. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, III, VI e VIII, 14, 39 e 51. A inversão do ônus da prova já foi deferida anteriormente nos autos, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações. De todo modo, ainda que assim não fosse, caberia ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente porque afirma a existência de contratação regular da cesta de serviços. Em demandas dessa natureza, não se exige do consumidor a prova de fato negativo, isto é, de que não contratou determinado serviço. Ao fornecedor, que detém os registros da contratação e os documentos relativos à conta, compete comprovar a regularidade do débito. A controvérsia central consiste em verificar se o réu comprovou a contratação válida da cesta de serviços denominada “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. A parte autora juntou extratos bancários demonstrando descontos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA – CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, inclusive no valor de R$ 72,50, além de outros lançamentos relacionados a tarifas bancárias. Também há nos autos documentos que indicam que a conta é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, conforme histórico de créditos do INSS e extratos bancários apresentados. A instituição financeira, por sua vez, embora tenha sustentado a regularidade da cobrança, não juntou aos autos contrato de abertura de conta com opção destacada pela cesta de serviços, termo de adesão, autorização expressa da parte autora ou qualquer documento que demonstre a efetiva contratação do pacote tarifário impugnado. A Resolução CMN n. 3.919/2010 estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado. Do mesmo modo, a regulamentação aplicável às contas de depósito exige transparência, informação adequada e possibilidade de o consumidor optar pela utilização de serviços individualizados ou pacotes de serviços, sendo necessária a demonstração clara dessa opção. No caso concreto, não basta a alegação genérica de que a cobrança seria permitida pela regulamentação bancária. O fato de a legislação admitir a cobrança de tarifas por serviços não essenciais não autoriza, por si só, a cobrança de pacote mensal sem prova de contratação ou autorização específica do consumidor. A regularidade abstrata de determinada modalidade tarifária não dispensa a prova da contratação concreta. O réu também sustenta que a parte autora teria aderido tacitamente à cesta pelo uso de serviços bancários. Contudo, essa tese não se sustenta diante das peculiaridades dos autos. Primeiro, porque a contratação de pacote de serviços bancários exige informação clara e manifestação válida de vontade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada e titular de conta utilizada para recebimento de verba alimentar. Segundo, porque a utilização ordinária da conta, com saques, recebimento de benefício previdenciário, pagamentos ou movimentações bancárias, não comprova, por si só, a contratação de uma cesta mensal específica. Terceiro, porque o próprio réu não demonstrou quais serviços excedentes teriam sido efetivamente utilizados pela parte autora em quantidade apta a justificar a contratação da cesta impugnada. A existência de serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Conselho Monetário Nacional também enfraquece a tese defensiva, pois muitos dos atos ordinários praticados pelo consumidor em conta bancária, como saques, consultas e extratos dentro dos limites regulamentares, não autorizam a imposição automática de mensalidade. Além disso, consta dos autos que, após a decisão liminar, o réu promoveu a exclusão da cesta e informou que a parte autora passou a usufruir dos serviços essenciais, sem cobrança de mensalidade fixa. Tal circunstância reforça que a manutenção da conta sem a cesta era plenamente possível e não inviabilizava a prestação dos serviços bancários básicos. Portanto, ausente prova de contratação válida, deve ser reconhecida a ilicitude da cobrança da tarifa denominada “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. Repetição do indébito O valor das parcelas descontadas deve ser restituído em dobro, pois, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, o consumidor tem direito a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso em caso de cobrança indevida, como é o caso dos autos, no qual a autora não contratou o serviço. Dano moral Em relação ao quantum indenizatório, deve ser tal qual traga a vítima do dano sofrido o sentimento de alívio, mas longe das vias no enriquecimento sem causa, bem como se deve considerar ainda o caráter punitivo pedagógico da decisão, no sentido de se evitar que ações dessa natureza voltem a ocorrer, conforme entendimento pacificado pelo STJ, in verbis: A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso (STJ – 4ª T. – Resp 203.755 – Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 27/4/1999 – RSTJ 121/409). Em sede de fixação dos danos morais, entende-se adequado para o caso a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Garcia em face de Banco Bradesco S.A., para: a) DECLARAR nula a contratação da tarifa bancária discutida nos autos sob as rubricas “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora pela SELIC até 29/08/2024, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, nos termos do Tema 1.368 – STJ, sendo os juros contados da data da citação (Artigo 405, do CC) e correção monetária também pela taxa SELIC desde o efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ; e, a partir de 30/08/2024, juros de mora pela Taxa Legal, nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do CC e correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando-se a prescrição quinquenal. Tema Repetitivo 1.368 - STJ: Tese Firmada: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Trânsito em Julgado 12/11/2025). Estabelecer que, até 29 de Agosto de 2024, a SELIC deve ser aplicada como taxa única, englobando juros e correção, quando não tiver outro índice estipulado no contrato, nos termos do RE 1558191, julgado pela 2ª Turma, do STF, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção para evitar o bis in idem. C) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a autora, acrescidos de juros moratórios pela taxa legal e atualizado monetariamente pelo IPCA, ambos a partir da presente data (Súmula n. 362, do STJ); TAXA LEGAL = SELIC deduzindo o IPCA d) CONFIRMAR e MANTER a tutela de urgência deferida. EXTINGO o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º do CPC). P.R.C Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 9 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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