Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7012340-36.2026.8.22.0007 AUTOR: COMERCIAL GAMA LTDA - ME, AVENIDA J K 926 NOVO HORIZONTE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE PAULA MORAIS, OAB nº MG176271 REU: KADAO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, LAZARO LUDGERO DE SOUZA 700 SETOR VALE DO SOL - 75813-000 - CAÇU - GOIÁS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória negativa de débito cumulada com anulação de protesto indevido e danos morais, proposta por COMERCIAL GAMA LTDA - ME em face do KADÃO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL. A autora alega que, em 29 de julho de 2026, adquiriu da ré mercadorias descritas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nº 35.433, no valor de R$ 7.822,57, operação que originou três duplicatas mercantis. Sustenta que, no dia subsequente (30 de julho de 2026), devolveu integralmente as mercadorias por desacordo comercial, ocasião em que a ré emitiu a nota fiscal de entrada nº 35.452, o que desfez o liame contratual. Assevera que, na mesma data, realizou nova compra, amparada pela NF-e nº 35.451, no valor de R$ 7.463,75, e quitou pontualmente todas as parcelas. Todavia, aduz que, por falha operacional, a ré não baixou as duplicatas da primeira operação, o que gerou o protesto indevido de duas parcelas e o envio de notificação da terceira ao tabelionato de protesto. Por tais motivos, pleiteia tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos dos protestos das duplicatas nº 35433/1, 35433/2 e 35433/3, obstar novos apontamentos e determinar a expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Cacoal, Rondônia. DECIDO. Para conceder a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a lei exige que a parte prove a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além de demonstrar que os efeitos da decisão são reversíveis (CPC, art. 300, caput, §3º). Como o autor provou todos os requisitos legais, defiro o pedido de urgência. A probabilidade do direito assenta-se na verossimilhança das alegações da autora e na prova documental pré-constituída. A autora instruiu a petição inicial com a nota fiscal eletrônica de devolução integral nº 35.452, que a própria credora ré expediu no dia subsequente ao negócio jurídico. Esse documento atesta o formal "desacordo comercial" e demonstra o desfazimento definitivo do negócio subjacente. Como a duplicata mercantil constitui título de crédito causal, sua higidez e circulabilidade dependem estritamente de negócio jurídico subjacente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Uma vez desfeito o contrato que lastreava as duplicatas, indicar ou manter tais cártulas para cobrança ou protesto caracteriza ato manifestamente ilícito. O perigo de dano também se evidencia urgente. A manutenção do registro desfavorável nos órgãos de proteção ao crédito restringe a capacidade creditícia da autora no mercado. Essa restrição dificulta o faturamento, obsta as compras a prazo com novos fornecedores do ramo de supermercado e varejo alimentar, e impede o giro de seu capital de trabalho. Por fim, a decisão é reversível (CPC, art. 300, §3º), pois mera suspensão provisória dos efeitos dos protestos não impede o credor de restabelecer os apontamentos cartorários, caso comprove, sob o crivo do contraditório, a regularidade fática das cobranças. Ante o exposto, presentes os pressupostos legais e o poder geral de cautela, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: 1. DETERMINAR que a requerida, KADÃO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, proceda à SUSPENSÃO IMEDIATA dos dos protestos das duplicatas mercantis nº 35.433/1 e nº 35.433/2, bem como se abstenha de lavrar protesto definitivo sobre a duplicata mercantil nº 35.433/3, devendo obstar novas cobranças vinculadas a tais títulos. 2. DETERMINAR que a requerida SE ABSTENHA de promover novas inscrições negativas em nome da autora referentes ao mesmo fato jurídico objeto desta lide, até a decisão definitiva de mérito, sob pena de incidência da mesma sanção pecuniária acima estipulada. Outras disposições: DETERMINO a imediata expedição de ofício eletrônico ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Cacoal, Rondônia, para que suspenda provisoriamente os protestos amparados nas duplicatas mercantis nº 35.433/1, nº 35.433/2 e nº 35.433/3, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas. 1- Designe-se audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art 334 CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA. 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se a parte requerente via Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 3- Cite-se e intime-se a parte requerida. Conforme disposto no artigo 18 do Provimento Conjunto nº13/2025, os atos de mera comunicação processual: I- citação, II- intimação e III- notificação, deverão seguir uma ordem específica dos meios de cumprimento: 1. Primeiramente a citação/intimação/notificação deverá ser realizada por meio eletrônico ou pelos Correios; 2. Caso não seja possível, a citação/intimação/notificação será obrigatoriamente executadas pelas Serventias Extrajudiciais conveniadas; 3. Somente em caráter excepcional, mediante decisão judicial expressa e fundamentada, a citação/intimação/notificação poderá ser cumprida por Oficial de Justiça, devendo os autos virem conclusos para deliberação acerca do pedido. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/AR/OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO KADAO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, LAZARO LUDGERO DE SOUZA 700 SETOR VALE DO SOL - 75813-000 - CAÇU - GOIÁS. 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A). As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número (69)3443-7640; 5.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir; 5.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje). Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia. Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.12- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.13- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.14- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO); 5.15- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada. A não apresentação da contestação poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.16- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.17- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e caso o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, deverão os autos virem conclusos para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a CPE designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- As comunicações processuais devem ocorrer, como regra, pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, na forma dos artigos 11 e 20 da Resolução nº 455/2022: A) Quando a contagem de prazo for realizada pelo domicílio eletrônico: 1. Citação eletrônica confirmada (CPC, art. 231, X, e Resolução no 455/2022, art. 20, §3º-B): O prazo começa a correr no 5º dia útil seguinte à confirmação. 2. Citação eletrônica não confirmada (Resolução no 455/2022, art. 20, § 3º-A): 2.1 Para pessoas jurídicas de direito público: o prazo começa a correr depois de 10 (dez) dias corridos contados do envio da citação ao Domicílio (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C); 2.2 Para pessoas jurídicas de direito privado: o prazo não começa a correr, pois a citação terá de ser refeita e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa. B) Quando a contagem de prazo for realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional: O prazo começa a partir do primeiro dia útil que seguir ao da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. A data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional é o dia seguinte ao da sua disponibilização. (CPC, art. 224, §§ 2o e 3o, a Resolução no 455/2022, art. 11, § 3º). 8- Caso, a parte requerida não seja citada, INTIME-SE VIA Diário de Justiça Eletrônico Nacional o advogado da parte requerente a apresentar o atual endereço da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cacoal, 09/09/2026 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731, (69) 34416905 Processo nº: 7012340-36.2026.8.22.0007 Intimação de: AUTOR: COMERCIAL GAMA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE PAULA MORAIS - MG176271 REU: KADAO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL Intimação por Diário de Justiça Audiência de Conciliação Finalidade: Ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, acerca da audiência de conciliação deste processo, a ser realizada conforme informações abaixo. Data e horário da audiência: 27/10/2026 11:30 (horário de Rondônia). O(a) conciliador(a) fará contato com as partes para iniciar a audiência. Provimento-CGJ nº 19/2021: https://atos.tjro.jus.br/detalhar/864 Cacoal, 9 de setembro de 2026.