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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7012329-07.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: APRIMORE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. ADVOGADO DO AUTOR: EVANILDO ETEHIL DE OLIVEIRA, OAB nº RO11110 REU: KAMILA DE SOUZA BORGES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Verifica-se que a parte autora não indicou o endereço da requerida para fins de citação, limitando-se a informar desconhecer seu paradeiro e fornecendo apenas número de telefone. Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora indicar o domicílio ou residência da parte ré, sempre que possível. Quando alegado o desconhecimento do endereço, cabe ao demandante demonstrar a adoção de diligências mínimas voltadas à sua localização, não sendo suficiente a mera afirmação de ignorar seu paradeiro. Entre as providências ordinariamente esperadas encontram-se a consulta a processos judiciais em que a requerida figure como parte (no caso dos autos, inclui-se buscas no Estado de MT), a obtenção de informações junto a familiares ou pessoas próximas, bem como outras diligências extrajudiciais razoáveis destinadas à localização de seu endereço. No caso concreto, contudo, não há qualquer demonstração de que tais medidas tenham sido adotadas. Ademais, embora tenha sido informado número de telefone vinculado à requerida, a parte autora não formulou pedido de citação por meio eletrônico, tampouco apresentou elementos que demonstrem a aplicabilidade excepcional dessa modalidade de ato. Ausente também comprovante de recolhimento das custas iniciais. 1. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA da petição inicial, a fim de: a) informar o endereço atualizado da requerida para fins de citação ou, caso efetivamente o desconheça, comprovar as diligências realizadas para sua localização. Comprovado o insucesso em tais medidas, deverá informar quais diligências pretende para obtenção do endereço da ré, inclusive com o pagamento das custas respectivas, se o caso; b) juntar comprovante de pagamento das custas iniciais. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cacoal, 8 de setembro de 2026 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito