Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br - telefone 69-3443-7603 Número do processo: 7012303-09.2026.8.22.0007 AUTOR: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, CNPJ nº 25026241000130, AVENIDA CUIABÁ 1797, - DE 1727 A 2065 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-731 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RENATA SILVA SOUZA, OAB nº RO15422 GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746 ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119 REU: MIRIAN DE SOUZA BRITO, CPF nº 92339700272, RUA ALFREDO CARLOS 3874 JOSINO BRITO - 76961-546 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Retifiquei a classe para Execução de Título Extrajudicial. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e arquivamento. Cumprido o disposto acima, prossiga-se o feito: 1. Cite-se para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC). A citação será: a) pessoal, por mandado (ou excepcionalmente por carta); b) por edital, se frustrada a citação pessoal, após pesquisa de endereço, expedindo-se o necessário. 1.1. Fica desde já autorizada a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via aplicativo de mensagem WhatsApp, devendo ser observados os requisitos do art. 4º, §§ 1º e 2º do Provimento 17/2025, garantindo a autenticidade e validade do ato processual. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 3. Não havendo pagamento no prazo estipulado, penhore(m)-se e avalie(m)-se bem(ns) suficientes à garantia da execução, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado (art. 829, § 1º, CPC). Penhorados bens móveis ou semoventes, ante a falta de depositário judicial ficarão em poder do exequente, salvo recursa ou a falta de fornecimento dos meios necessário para a remoção (art. 840, II, §§ 1º e 2º, CPC). Acaso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem a sua residência ou estabelecimento (art. 836, § 1º). 4. Se o executado não for encontrado, arrestem-se e avaliem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo ao oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos, promovendo a citação com hora certa em caso de suspeita de ocultação, de tudo certificando pormenorizadamente (art. 830, CPC). 5. O(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915, CPC). 6. No prazo para embargos, reconhecendo-se o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o executado poderá requerer o parcelamento do débito remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). 7. Serve esta decisão de CERTIDÃO para os fins do art. 828 do CPC, isto é, de admissão da execução de título extrajudicial para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito