Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7012283-18.2026.8.22.0007 AUTOR: JAQUESON DA SILVA SOUZA, ÁREA RURAL 2169 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO, OAB nº GO58652 REU: BOA VISTA SERVICOS S.A., ÁREA RURAL sn, ALAMEDA RIO NEGRO, Nº 1.030, E ÁREA RURAL DE P - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JAQUESON DA SILVA SOUZA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A. O autor alega que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito administrados pela requerida (SCPC) sem que lhe fosse previamente comunicada qualquer dessas inscrições, violando o dever de notificação prévia estampado no art. 43, §2º, do CDC e na Súmula 359 do STJ. Relata que tomou ciência dos apontamentos ao realizar consulta de balcão em 19/08/2026, identificando inscrições oriundas dos credores Mercado Pago (vencimento em 18/06/2025, no valor de R$ 216,98) e Energisa Rondônia (vencimento em 11/06/2026, no valor de R$ 38,72). Por tais motivos, requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, para determinar que a ré proceda à exclusão imediata dos 2 (dois) registros indicados na tabela do item III da exordial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por registro não excluído no prazo de 72 horas. DECIDO Para conceder a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a lei exige que a parte prove a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além de demonstrar que os efeitos da decisão são reversíveis (CPC, art. 300, caput, §3º). A pretensão de exclusão imediata dos registros restritivos de crédito não reúne os pressupostos necessários para o pronto acolhimento nesta fase de cognição sumária. Os cadastros de inadimplentes e seus respectivos apontamentos gozam de presunção inicial de legalidade e de veracidade, visto que decorrem de inadimplementos de obrigações financeiras contraídas com credores distintos (no caso, Mercado Pago e Energisa Rondônia). Desse modo, este Juízo não pode deferir a exclusão sem ouvir a outra parte (inaudita altera parte), pois exige a regular instauração do contraditório prévio. A ré terá a oportunidade de apresentar, em sua contestação, as telas sistêmicas e os relatórios de envio das notificações regulamentares ao endereço cadastrado do consumidor. Os documentos exibidos com a petição inicial (extrato de consulta de balcão de 19 de agosto de 2026) não bastam, por si sós, para conferir plausibilidade ao direito de plano. Afinal, somente após a contestação a ré poderá comprovar o estrito cumprimento do dever de comunicação prévia antes de consolidar as restrições. Soma-se a isso recente e relevante divergência jurisprudencial no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (i) No julgamento do REsp nº 2.056.285/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25 de abril de 2023), a Turma assentou que a notificação do consumidor exige o envio prévio de correspondência física ao endereço postal, vedando-se a cientificação exclusiva por correio eletrônico ou mensagem de texto (SMS); (ii) Por outro lado, no julgamento do REsp nº 2.092.539/RS (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17 de setembro de 2024), o colegiado admitiu a validade da notificação prévia de que trata o artigo 43, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor por meios digitais (correio eletrônico, SMS ou aplicativo WhatsApp), desde que o órgão gestor comprove de forma inequívoca o envio e a efetiva entrega do expediente eletrônico ao destinatário. Essa oscilação interpretativa, aliada ao fato de a ré atuar como mera gestora do banco de dados com base em informações que os credores conveniados repassam de boa-fé, impede a formação de um juízo de verossimilhança nesta fase inicial. A medida é reversível, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ausente o requisito cumulativo da probabilidade do direito (CPC, art. 300, caput), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA formulado na petição inicial. Outras Providências: Inversão do Ônus da Prova: Ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Fica a requerida compelida a apresentar, com a defesa, entre outros documentos, comprovação de notificação do consumidor, endereço cadastrado ou informado pelos comunicantes. 1- Designe-se audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art 334 CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA. 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se a parte requerente via Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 3- Cite-se e intime-se a parte requerida. Conforme disposto no artigo 18 do Provimento Conjunto nº13/2025, os atos de mera comunicação processual: I- citação, II- intimação e III- notificação, deverão seguir uma ordem específica dos meios de cumprimento: 1. Primeiramente a citação/intimação/notificação deverá ser realizada por meio eletrônico ou pelos Correios; 2. Caso não seja possível, a citação/intimação/notificação será obrigatoriamente executadas pelas Serventias Extrajudiciais conveniadas; 3. Somente em caráter excepcional, mediante decisão judicial expressa e fundamentada, a citação/intimação/notificação poderá ser cumprida por Oficial de Justiça, devendo os autos virem conclusos para deliberação acerca do pedido. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/AR/OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO BOA VISTA SERVICOS S.A., ÁREA RURAL sn, ALAMEDA RIO NEGRO, Nº 1.030, E ÁREA RURAL DE P - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A). As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número (69)3443-7640; 5.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir; 5.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje). Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia. Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.12- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.13- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.14- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO); 5.15- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada. A não apresentação da contestação poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.16- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.17- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e caso o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, deverão os autos virem conclusos para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a CPE designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- As comunicações processuais devem ocorrer, como regra, pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, na forma dos artigos 11 e 20 da Resolução nº 455/2022: A) Quando a contagem de prazo for realizada pelo domicílio eletrônico: 1. Citação eletrônica confirmada (CPC, art. 231, X, e Resolução no 455/2022, art. 20, §3º-B): O prazo começa a correr no 5º dia útil seguinte à confirmação. 2. Citação eletrônica não confirmada (Resolução no 455/2022, art. 20, § 3º-A): 2.1 Para pessoas jurídicas de direito público: o prazo começa a correr depois de 10 (dez) dias corridos contados do envio da citação ao Domicílio (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C); 2.2 Para pessoas jurídicas de direito privado: o prazo não começa a correr, pois a citação terá de ser refeita e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa. B) Quando a contagem de prazo for realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional: O prazo começa a partir do primeiro dia útil que seguir ao da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. A data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional é o dia seguinte ao da sua disponibilização. (CPC, art. 224, §§ 2o e 3o, a Resolução no 455/2022, art. 11, § 3º). 8- Caso, a parte requerida não seja citada, INTIME-SE VIA Diário de Justiça Eletrônico Nacional o advogado da parte requerente a apresentar o atual endereço da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cacoal, 08/09/2026 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731, (69) 34416905 Processo nº: 7012283-18.2026.8.22.0007 Intimação de: AUTOR: JAQUESON DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - GO58652 REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Intimação por Diário de Justiça Audiência de Conciliação Finalidade: Ficam a parte autora intimada, por intermédio de seus respectivos patronos, acerca da audiência de conciliação deste processo, a ser realizada conforme informações abaixo. Data e horário da audiência: 27/10/2026 09:30 (horário de Rondônia). O(a) conciliador(a) fará contato com as partes para iniciar a audiência. Provimento-CGJ nº 19/2021: https://atos.tjro.jus.br/detalhar/864 Cacoal, 8 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.