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TJRO · Ji-Paraná - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7012276-76.2019.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 Polo Passivo: EXECUTADOS: LUIZ CARLOS MIRANDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 2558, - DE 2400 A 2700 - LADO PAR PRIMAVERA - 76914-690 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, L. C. MIRANDA - COMERCIO DE MADEIRAS - ME, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 2558, - DE 2400 A 2700 - LADO PAR PRIMAVERA - 76914-690 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SICOOB CENTRO em face de L. C. MIRANDA – COMÉRCIO DE MADEIRAS – ME e LUIZ CARLOS MIRANDA. Houve bloqueio na conta bancária do executado, via SISBAJUD, no importe de R$ 1.285,94 (id Num. 137341882). A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou impugnação à penhora, sustentando que o valor seria impenhorável por ser inferior a quarenta salários mínimos e porque não seria possível verificar se decorreria de remuneração ou se estaria depositado em conta-poupança (id Num. 138034722). A exequente manifestou-se pela manutenção da constrição (id Num. 139131310). É o relatório. Decido. Embora o curador do executado alegue a possível impenhorabilidade do valor bloqueado, no importe de R$ 1.285,94, não apresentou qualquer documento que demonstre que a quantia possui natureza salarial ou se encontra depositada em conta-poupança, limitando-se a suscitar tais hipóteses. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, não sendo suficiente a mera possibilidade de que possuam natureza protegida. O fato de a parte estar representada por curador especial, por si só, não autoriza presumir a impenhorabilidade dos valores bloqueados nem transfere ao Juízo o ônus de produzir a prova necessária à desconstituição da penhora. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, e não havendo comprovação da interposição de recurso com pedido de atribuição de efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, venham os autos conclusos para deliberação acerca da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD. Ji-Paraná, 8 de setembro de 2026. Silvio Viana Juiz de Direito
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