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7012227-82.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7012227-82.2026.8.22.0007 - Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: JOSE GONCAVES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº SP139081 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A declaração de hipossuficiência e os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o(s) autor(a)(es) é (são) desprovido(s) de recursos a ponto de não poder(em) arcar com as custas do processo. Há que se registrar que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, mas isto não ficou evidenciado nos autos. Assim, é sabido que, para fins de concessão do benefício da gratuidade, a declaração de que não possui condições de pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta, a depender de outros elementos que confirmem a declaração, o que não se verifica no presente caso. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício. (RMS 15.508/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352). Registro também, por oportuno, que não se trata de situação em que há permissão legal para o recolhimento das custas ao final, nos termos da Lei Estadual nº 3.896/2016. Assim, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais (2%) ou juntar comprovantes/documentos que demonstrem a hipossuficiência do(s) autor(es), tais como holerite, extratos de contas bancárias e faturas de cartão de crédito, referentes aos últimos quatro meses, declaração de imposto de renda, certidões dominiais da Prefeitura e do Cartório de Registro de Imóveis (prova que não é proprietário (a) de imóveis ou juntar certidão positiva); certidões de propriedade de automóveis; certidão do IDARON (ou INDEA); carteira de trabalho, extrato CNIS - INSS, entre outros. Ademais, junte comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou caso conste em nome de pessoa diversa, comprove o grau de parentesco ou contrato de comodato/ aluguel/ arrendamento ou a declaração dessa pessoa. Prazo para cumprimento 15 (quinze) dias, sem o que será a inicial indeferida. Após, conclusos para despacho emenda. Int. via DJE. Cacoal/RO, 7 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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