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TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7012201-84.2026.8.22.0007 - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral AUTOR: FERNANDA APARECIDA LUZA ADVOGADO DO AUTOR: CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE, OAB nº RO12105 REU: BANCO BRADESCO S.A., AVENIDA PORTO VELHO 2091, - ATÉ 2339 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-887 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Diante das informações contidas nos autos, não se mostra recomendável resolver as questões postas em sede de cognição sumária, uma vez que da análise dos fatos e dos documentos encartados é essencial que seja estabelecido o contraditório e ampla defesa. Aliás, ausentes, no caso concreto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 , caput, do CPC ). Os fatos não são contemporâneos, de forma que a transação noticiada nos autos, ocorreu em 14/05/2026. Assim, não há falar em existência do periculum in mora e, portanto, em substrato para a concessão da antecipação da tutela. Sobre o assunto: Processo civil. Tutela provisória. Requisitos. Ausência. Indeferimento. Legitimidade da decisão. É legítima a decisão que indefere tutela provisória ante a ausência dos requisitos para sua concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802682-03.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 31/10/2023. Além do mais, os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar, ab initio, as alegações lançadas pela parte, posto que dependem da instauração do contraditório a fim de ser possível a verificação da regularidade da transação e dos valores apontados. INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pretendida. 1. DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. Determino o encaminhamento destes autos para o Centro de Conciliação. Diante da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 2. As partes deverão informar, nos autos, contato telefônico hábil a sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência conciliatória, bem como informar e-mail e fone/WhatsApp do advogado constituído. Dúvidas quanto à realização da audiência de conciliação por videoconferência poderão ser sanadas pelo telefone/whatsapp (69) 3443-7640. À CPE: 1. Agende a CPE, por meio eletrônico, data e horário para a realização da audiência de conciliação virtual. 2. Encaminhe-se para cumprimento via desta que serve de carta/mandado de citação da parte ré. Fica a parte ré ciente de que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). O prazo para oferecimento da contestação é de 15 dias, iniciando-se da data da audiência conciliatória, independentemente da efetivação desta. Deverá informar, nos autos, contato telefônico hábil a sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência conciliatória, bem como informar e-mail e fone/Whatsapp do advogado constituído. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone de quaisquer partes e/ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334 §8 do CPC/2015. Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual, devendo, nessa hipótese, os autos voltarem conclusos para deliberação. 2.1. Frustrada a citação pelo correio, independente do motivo da devolução, realize-se a citação por meio de oficial de justiça (art.249,CPC), que deverá colher o número telefônico da parte requerida. Distribua-se como Mandado. 3. Com o agendamento, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para contactar as partes via e-mail, número de telefone/WhatsApp ou outro meio de comunicação célere e eficaz e realizar a audiência. Não ocorrida a audiência ou sendo essa infrutífera: 4. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora em réplica (prazo de 15 dias) e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré (prazo de 05 dias); 5. Não apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Nessa ocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal, faculto às partes depositarem o respectivo rol, com a qualificação, e-mail e WhatsApp das mesmas. SERVE O DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA da parte requerida, cujo endereço e valor da causa constam da inicial, e de INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.746.948/1247-84, com endereço para citação em Avenida Porto Velho nº 2091, Centro, CEP 76963-887, Cacoal/RO. Sendo possível, fica deferida a citação via PJe. Parte autora será intimada na pessoa do advogado, via DJE, publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 7 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
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