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TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7012195-77.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão Requerente (s): CIBELLY RECKEL PIRES, CPF nº 06819404255, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526 Requerido (s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA 16 DE JUNHO s/n CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária. 2. O art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", alertando o parágrafo 3º quanto aos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. No caso dos autos, embora a autora alegue a existência de probabilidade do direito, esta não se encontra, neste momento processual, devidamente demonstrada. Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se a existência de início de prova material, consubstanciado nas duas notas rurais juntadas sob os IDs nº 142047723 e 142047731 pág. 3/59, as quais, por si só, não se mostram suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado e, consequentemente, formar um juízo de cognição sumária seguro apto a amparar a concessão da tutela de urgência. Do mesmo modo, quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, a autora não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar, de forma concreta, a existência de situação que justifique a adoção da medida de urgência. Dessa forma, diante da ausência de documentação suficiente para demonstrar, de maneira segura, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 4. CITE-SE a parte requerida dos termos da ação e INTIME-A para, querendo, contestar no prazo legal. 3.1. Ofertada a contestação com assertivas preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNAR, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Novo CPC). 5. Por fim, apresentada ou não a impugnação, voltem os autos conclusos. 6. Pratique-se o necessário. 7. SERVE O PRESENTE DE MANDADO para: 7.1. CITAR e INTIMAR a parte requerida para, querendo, contestar o pedido. 7.2. INTIMAR a parte autora do teor da presente decisão. 7.3. A intimação da parte autora em caso de impugnação. Cacoal, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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