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TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7012177-56.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: DINO CESAR KULBA ADVOGADO DO REQUERENTE: AUSDINEI ROSA LEANDRO, OAB nº RO13666 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação visando a revisão do cálculo e o pagamento das horas extraordinárias, argumentando que o divisor utilizado atualmente pelo Estado de Rondônia resulta em prejuízo ao servidor, e pleiteia, em caráter de urgência, a adoção de novo critério, além da apresentação das escalas de plantão, folhas de ponto e comprovantes de pagamento referentes ao período trabalhado. I – Do pedido de tutela de urgência O autor requer tutela de urgência para que o Estado de Rondônia promova, imediatamente, a alteração do critério de cálculo das horas extraordinárias. Contudo, não vislumbro, neste momento, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Em casos que envolvem verba alimentar e potencial repercussão financeira, a apreciação cuidadosa é imprescindível. A questão demanda oitiva da parte ré, para que se oportunize o exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando decisões precipitadas em matéria sensível e complexa. Além disso, não se identifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois eventual procedência da demanda garantirá ao autor a percepção dos valores reclamados, devidamente atualizados, resguardando sua integralidade financeira. Portanto, ausentes elementos que justifiquem a concessão de tutela provisória, INDEFIRO o pedido. II – Da produção de provas documentais Por outro lado, a instrução do feito depende da apuração individualizada das horas extraordinárias laboradas e pagas. Considerando que o Estado de Rondônia costuma realizar o levantamento e pagamento das horas extras de forma não coincidente com o mês de prestação, torna-se necessária a apresentação das escalas de plantão, folhas de ponto e comprovantes de pagamento, para adequada análise do pedido. Assim, DEFIRO o requerimento para determinar ao Estado de Rondônia que apresente, quando da contestação: a) as escalas dos plantões relativas ao período discutido; b) as folhas de ponto do autor; c) os respectivos cálculos e comprovantes de pagamento das horas extraordinárias. III- DEMAIS DELIBERAÇÕES 1 - Deixo de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, em razão da impossibilidade da aplicação dos efeitos da revelia a entes públicos, e bem ainda em atenção ao Ofício da Procuradoria Geral do Estado (Procuradoria Regional), que assim o solicita em vista da impossibilidade da celebração de acordos. 2 - Cite-se o requerido (VIA SISTEMA), advertindo-se que deverá apresentar PROPOSTA DE ACORDO ou CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao disposto no art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, sob pena de preclusão. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar, no mesmo momento da defesa, a documentação que disponha para esclarecimento da causa, art. 9º, Lei n.º 12.153/2009 - em especial, porquanto a apresentação de tais documentos constitui-se em ônus da parte requerida, importando, muitas vezes, em informações indispensáveis à quantificação do montante devido, em caso de condenação, e sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora em fase de cumprimento de sentença. 3 - Com a vinda da proposta de acordou ou da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, intime-se a parte requerente, para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro as partes rés não transacionarem em casos como o presente deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será realizado o julgamento conforme o estado do processo. 5- Se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pratique-se o necessário. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Cacoal–RO, 2 de setembro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
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