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7012129-97.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7012129-97.2026.8.22.0007- Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: LUCEMAR NUNES DE OLIVEIRA, AVENIDA ESPÍRITO SANTO 1097, - ATÉ 274 - LADO PAR NOVO HORIZONTE - 76962-094 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES, OAB nº RO7011A REU: I. -. I. N. D. S. S., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO 1. Defiro o benefício da justiça gratuita pois, houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. 2. Quanto ao pedido de antecipação da tutela postergo sua análise para após a realização da perícia médica e manifestação da autarquia requerida. 3. Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial. Por isso, na forma do art. 465, CPC, nomeio perito(a) do juízo Dr. ALEXANDRE REZENDE, médico ortopedista - CRM 2314 atendendo no Hospital São Paulo, localizado na Av. São Paulo, nº 2539, Centro, Cacoal/RO, tel. (69) 3441-3354 e 3441-4611, ramal 519, e-mail: dr.alexandre@hmspcacoal.com.br O perito nomeado responderá tanto aos quesitos padrão da Justiça Federal quanto outros estipulados por este juízo. Por isso, INDEFIRO os quesitos eventualmente formulados pelas partes ou os que as partes apresentarem, por entender que o modelo de laudo a ser enviado é suficiente para esclarecimento da causa. Na forma do art. 465, § 1º, II do CPC, fica a parte autora intimada, VIA DJe, para indicar, querendo, assistente técnico no prazo de 15 dias. Conforme orientações da Procuradoria Federal, não há necessidade de intimações para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico. De acordo com a Resolução CJF 2014/00305, Resolução n. 232/2016 do CNJ, em seu art. 2º, §4º, e a Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO-PR-CGJ, em seu art. 4º, §1º, passo a fundamentar a majoração dos honorários. O valor mínimo previsto para os honorários periciais na Resolução CJF 2014/00305 tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados nesta Vara, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados. A recusa dos profissionais é compreensível, considerando que os mesmos recebem melhor remuneração por ocasião de suas consultas (atualmente, em média de R$ 400,00 a R$ 600,00), que, via de regra, demandam menos tempo que a realização de perícias com confecção de laudos, e geram menos desgaste ao profissional, que em razão das perícias ficam expostos às críticas das partes e de seus defensores, o que tem especial relevância em cidades pequenas, como é o caso. A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva, o que tem restado prejudicada com a recusa dos profissionais, ocasionando atraso e até paralisação das demandas previdenciárias. De outro lado, não contar com a colaboração de um perito, profissional com conhecimento técnico necessário para o alcance da melhor prestação jurisdicional, além de inadequado implica na supressão arbitrária de produção de prova, violando o devido processo legal, em especial o disposto no art. 5°, LIV e LV da CF e o nos artigos 4°, 7º e 357, II, do CPC. A Resolução n. 232/2016 do CNJ, em seu art. 2º, § 4º, e a Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO-PR-CGJ, em seu art. 4º, § 1º, autorizam que o Juízo majore os honorários em até cinco vezes aos limites fixados nas tabelas, mediante decisão fundamentada. Assim, considerando a permissão dada ao Juízo para majoração dos honorários periciais, associadas ao fato de que a Resolução data de 2016 e os valores permanecem sem atualização, refletindo em desvalorização dos valores fixados, já que não acompanham as variações da moeda nacional, e diante das inúmeras recusas havidas dentre os peritos nomeados e, principalmente, diante do limitado número de profissionais à disposição nesse município, ao contrário do cenário existente em grandes centros, fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se o perito sobre a designação e para que informe a data da perícia médica, VIA SISTEMA PJE. Na oportunidade, fica o perito também intimado para informar o tempo estimado para tratamento tendo em vista os laudos e exames médicos e, não sendo possível, dizer conforme a literatura médica narra o tempo de tratamento para o caso em apreço. O perito nomeado, sendo necessário, deverá providenciar o cadastramento no sistema PJE, a fim de promover as comunicações e juntada do laudo pericial diretamente nos autos, e o não encaminhamento por endereço eletrônico. Informada a data, intime-se a parte autora por intermédio do advogado (a) constituído (a), via DJe, a comparecer à perícia munida de seus documentos e exames, bem como do assistente técnico, se houver. Estabeleço o prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial. A parte autora deverá apresentar ao perito eventuais exames e/ou laudos já encartados aos autos, bem assim outros contemporâneos. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O PERITO MÉDICO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. 4. Após juntada do laudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 dias, via PJe, consoante regra do art. 246, § 2º, CPC. 5. Expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito. 6. Visando a instrução do feito, fica a parte autora intimada a juntar histórico de contribuições fornecido pelo INSS (CNIS ou outro documento comprobatório), se já não houver carreado à inicial. 7. Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica e manifestação em relação ao laudo pericial. Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado. A CPE deverá proceder o cadastro do perito (PJE). Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito QUESITOS DO JUÍZO: 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6. Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______. Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8. Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11. O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM. Especificar: ____________________________________ 12. A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO. Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar: 13. Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14. Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15. Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17. Outros esclarecimentos que entenda necessários.

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