Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7012123-90.2026.8.22.0007- Restabelecimento, Pessoa com Deficiência AUTOR: JORGE PINTO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: PRISCILA MACEDO DA SILVA, OAB nº RO10387ADVOGADO DO AUTOR: PRISCILA MACEDO DA SILVA, OAB nº RO10387 ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/ROADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/ROREU: I. -. I. N. D. S. S.REU: I. -. I. N. D. S. S. D E C I S Ã O 1. Em análise à petição inicial e aos documentos anexados, verifica-se que o pedido de restabelecimento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) fundou-se na alegada regularização do Cadastro Único (CadÚnico) após a cessação administrativa do benefício em 01/11/2025 (ID 141981706 - Pág. 7). Entretanto, embora haja referência à regularização cadastral, não consta nos autos comprovante da efetiva atualização, tampouco indicativo de protocolo ou recebimento do requerimento administrativo junto ao INSS para reativação do benefício. Ademais, o próprio procedimento administrativo juntado esclarece que a suspensão e a cessação foram motivadas exclusivamente por pendência cadastral, consoante o disposto nas comunicações expedidas pelo INSS. Tratando-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial, impositivo se faz demonstrar o interesse processual da parte autora, mediante comprovação de pedido administrativo recente ou da ciência/deliberação por parte do INSS acerca da regularização cadastral. A ausência de tal comprovação poderá ensejar o indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação. É bem verdade que o prévio requerimento administrativo é indispensável à caracterização do interesse processual de agir da parte autora. Uma questão é o esgotamento de todos os recursos administrativos e outra é a não formulação do pedido em sede administrativa. No presente caso, faz-se necessário que o autor submeta novo pedido na via administrativa, pois sem a propositura de pedido administrativo recente, ato necessário para a análise pela justiça, evita-se o acúmulo de processos judiciais em caso de deferimento administrativo. Posto isso, na esteira da decisão exarada na Apelação Cível 954005/MS (20040399246118), da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 60 dias, a fim de que o(a) autor(a) postule a revisão e/ou novo requerimento do benefício junto ao INSS e, decorridos 60 dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou indeferido o benefício, o que deve ser comprovado pela parte, retornem os autos para seu regular prosseguimento. Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional, muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do INSS. Advirto que a não comprovação do ingresso do pedido administrativo ensejará o indeferimento da inicial. Neste sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL STJ Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4).RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (RE 631240 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 ). E ainda no TRF da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. O prévio protocolo de requerimento junto ao INSS é necessário à caracterização da existência da lide. A postulação na via judicial - ainda que sem o exaurimento da via administrativa - só se torna possível após a recusa ou demora na apreciação do pleito pelo INSS, ante a necessidade de uma pretensão resistida a justificar o acesso à via judicial. Contestada a ação em seu mérito, estabelece-se o conflito, fazendo surgir o interesse na propositura da demanda, em razão de sua clara utilidade, suprindo-se a carência de ação dantes existente. (…) (Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 22/11/2013 e-DJF1 P. 460; Data Decisão: 15/10/2013). 2. Ademais, intime-se a parte requerente para emendar a peça inicial, apresentando comprovante de endereço atualizado, e caso conste em nome de pessoa diversa, comprove o grau de parentesco ou contrato de comodato/ aluguel/ arrendamento ou a declaração dessa pessoa. Junte-se procuração outorgada pelo autor à patrona. Cumpra-se. Intime-se, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual, e sem resolução do mérito. Oportunamente, conclusos para despacho emenda. Cacoal/RO, 2 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis