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7012111-91.2026.8.22.0002

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7012111-91.2026.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 6.564,92 Última distribuição:25/06/2026 AUTOR: SIMPLES DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13694, BARBARA LOUISE BEZERRA DE CARVALHO, OAB nº RO13690 REU: JOAO BATISTA PINHEIRO DE LUCENA, AUTO ELETRICA VILHENA LTDA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Conforme se depreende dos autos, a obrigação anterior restou satisfeita, tendo em vista a realização de novação, informada pelo credor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACÓRDO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 1.1. Os executados pedem a reforma da sentença apenas para que seja determinada a extinção do feito, com resolução do mérito, forma do art. 487, III, 'b' e 'c', do CPC, sob o argumento de que, no acordo apresentado houve renúncia do credor quanto ao crédito da execução. 2. No caso, a transação formalizada entre as partes não se tratou de mera renegociação de prazo ou forma de pagamento da obrigação estabelecida no título executivo anterior, cuja obrigação originária estava centrada na entrega de sacas de milho, conforme previsto no título executivo exequendo ( Cedula de Produto Rural), mas sim, na modalidade de extinção de obrigação anterior em virtude da constituição de uma nova que passou a ocupar o lugar da primitiva. 2.1. Situação que reclama a incidência do art. 924, III e IV, combinado com o art. 487, III, 'b' e 'c', do CPC, resultando na extinção da execução com resolução do mérito. 2.2. Outrossim, sobre o tema tratado, ainda incide o instituto da novação, previsto no art. 360 do CC, o qual estabelece que: "Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior". 3. No acordo apresentado em juízo, a credora informou que "optou, nos termos do Plano de Recuperação Judicial - PRJ, ser credora parceira financiadora?, indicou que o seu crédito ?já se encontra listado no Quadro Geral de Credores", tendo, ao final, inclusive informado que "expressamente renuncia ao direito de oferecer, propor ou prosseguir em ações [...] ou ao recebimento do crédito de maneira diversa da que é estabelecida neste Plano de Recuperação Judicial". 3.1. O acordo registrou, ainda, que "as Partes, em conjunto, concordam com a extinção de todos os processos, renunciando aos direitos existentes, mantendo, tão somente, o crédito já habilitado a ser pago exclusivamente nos termos da clausula 4.1.5.7 do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado", motivo pelo qual o feito deve ser extinto, com resolução do mérito, em decorrência da extinção da obrigação primitiva, substituída por outra formalizada no ajuste. 4. Portanto, considerando que o acordo apresentado pelas partes revela novação com a extinção do título executivo anterior (Cédula de Crédito Rural) e sua substituição, nos termos do ajuste, o qual abrangeu todo o débito anterior, a sentença recorrida comporta reforma para que o processo seja extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III e IV, combinado com o art. 487, III, 'b' e 'c', do CPC. 5. Recurso provido. (TJDF - 07240874320198070001 1660789, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Prestação de serviços – Inadimplemento – Renegociação do débito – Novação – Discussão sobre os valores – Descabimento – Improcedência mantida. A novação consiste num meio indireto de pagamento que acarreta a extinção da obrigação, pois uma obrigação nova substitui a obrigação originária, extinguindo-se a primeira ao mesmo tempo em que cria a outra obrigação. Depreende-se dos autos que houve verdadeira novação do débito, através da narrada renegociação, de forma que não cabe no atual momento a discussão sobre a correção utilizada para sua formação, pois foi extinta com o surgimento da nova dívida. Portanto, ausente fato constitutivo de seu direito (art . 373, I, do CPC), não há razão para modificar-se a sentença, pois acertada a improcedência da ação. Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014345420208260568 São João da Boa Vista, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 27/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. ACORDO . EXPRESSIVA REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO E DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. ACORDO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE E NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. COMPROVADA QUITAÇÃO DE 27 PARCELAS PELA EXECUTADA . NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INDEVIDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EMBARGANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA . MANUTENÇÃO DO DECISUM. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Na hipótese dos autos, alega a instituição financeira recorrente a inexistência de novação da dívida a partir do acordo celebrado entre as partes. Neste sentido, fato é que o apelante impugna questões específicas referentes ao processo, sendo possível extrair-se os motivos do pedido de reforma, em obediência ao disposto no art. 1.010, do NCPC. Sendo assim, rejeito a preliminar aduzida em contrarrazões. Mérito. In casu, resumidamente, sustenta a instituição financeira recorrente a inocorrência da alegada novação da dívida pelo simples acordo firmado entre as partes. A novação é um meio indireto de extinção da obrigação originária através da criação de uma nova obrigação. Ocorre, porém, que o acordo firmado não veicula uma mera repactuação da dívida contraída pela embargante, com dilação do prazo para o seu pagamento. O acordo colacionado às fls. 105/106 do processo de execução trata-se, sim, de novação da dívida imputada à embargante, a qual, teve um considerável desconto, passando de "R$ 176.848,11" (em 04.08.2019) para "R$33 .587,35" (em 06.11.2020) a ser pago em 85 parcelas. Ademais, vislumbra-se dos termos do referido documento a inexistência de qualquer menção à continuidade da execução em caso de descumprimento do que restou acordado, tendo sido requerido, apenas, que, cumpridos seus termos, fosse a execução julgada extinta. Como alhures consignado, nos termos do que dispõe o art. 360, I, do CC/2002, a novação ocorre "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior". E, percebe-se, foi exatamente isso que ocorreu no caso ora analisado. Tem-se o que se convencionou chamar de animus novandi tácito e inequívoco, nos termos do que bem preceitua o art. 361 do CPC. Destaca-se o fato de que a referida transação pactuada entre as partes foi feita extrajudicialmente, sem que tenha sido homologada previamente pelo juízo, sendo certo que a embargante pagou 27 parcelas após sua celebração, vindo a interromper o pagamento diante do prosseguimento da execução em seu valor original, em patente comportamento contraditório da instituição embargada. Ora, extrai-se dos autos da execução que, após alteração do escritório de advocacia que patrocinava a causa em favor da instituição financeira exequente, foi requerido o prosseguimento do feito, com a penhora on line de valores em poder da executada, desprezando-se, em absoluto, o acordo anteriormente firmado e cujas parcelas seguiam devidamente quitadas mês a mês pela consumidora. Isso considerado, não há como negar-se a ausência de boa-fé processual do banco exequente, o qual deu prosseguimento à cobrança de uma dívida já extinta em consequência do acordo (manifesta novação) realizado extrajudicialmente com a parte executada, em patente ofensa ao princípio venire contra factum proprium . Dessa forma, correto o magistrado a quo em condená-lo ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa na execução, em consequência de ter-se configurado a litigância de má-fé naqueles autos. Por fim, ausente interesse processual do banco apelante quanto à revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios porquanto, ao oposto do que defende, a verba não foi fixada em 20% do valor da execução, mas sim, no patamar mínimo legal, qual seja, 10% dessa mesma base de cálculo. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00021828720248190203, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 16/12/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/01/2025) Destarte, considerando a informação de pagamento indireto da obrigação original, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, “c”, c/c 924, II, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais, nos termos do artigo 701, § 1º, do CPC. Ante o pedido de extinção feito pela parte credora, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito

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