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Intimação
TJRO · Vilhena - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012108-08.2023.8.22.0014 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Procedimento Comum Cível R$ 28.530,00 AUTOR: ELISANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA, RUA CAJUBI 0598 SÃO JOSÉ - 76980-318 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894, CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048 REU: EDUARDO APARECIDO BARRETO VIEIRA, RUA JORGE TEIXEIRA 1704 SETOR 07 - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA, PAULO VINICIUS OLIVEIRA SILVA, RUA NOVE MIL TREZENTOS E ONZE 1273 RESIDENCIAL IPÊ - 76986-300 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por ELISÂNGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em face de EDUARDO APARECIDO BARRETO VIEIRA (condutor) e PAULO VINÍCIUS OLIVEIRA SILVA (passageiro e proprietário), ambos qualificados nos autos. Narra a autora que, no dia 29/07/2023, por volta das 18h28, trafegava com sua bicicleta elétrica pela marginal da BR-364 (Av. Celso Mazutti), na altura do KM 08, sentido decrescente, quando foi interceptada pelo veículo VW/Gol, placa PZK2C90, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo, os quais, ao tentar realizar ultrapassagem, teriam "jogado" o veículo sobre a autora, provocando colisão lateral e sua queda ao solo. Disse que em razão do acidente, sofreu fratura exposta de tíbia esquerda, submeteu-se a procedimento cirúrgico com colocação de fixador externo, permanecendo impossibilitada de trabalhar. Pugnou pela procedência do pedido inicial com a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos emergentes (perda da bicicleta, R$ 4.030,00 e gastos com medicamentos, R$ 232,23); lucros cessantes (R$ 900,00 mensais, até o fim da convalescença); e danos morais (R$ 20.000,00). Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida. Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 106127279), sustentando culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o Boletim de Ocorrência da PRF seria conclusivo no sentido de que a autora teria tentado convergir à esquerda sem sinalizar, colidindo lateralmente com o veículo; ausência de prova do fato constitutivo do direito; inexistência de dano moral indenizável (mero aborrecimento); e pugnaram pela gratuidade judiciária. Réplica/impugnação à contestação (ID 107268242), na qual a autora reiterou a tese inicial e, subsidiariamente, arguiu a culpa concorrente (art. 945 do CC). Decisão saneadora (ID 108864616) que indeferiu a gratuidade aos requeridos, fixou como pontos controvertidos a culpa pelo acidente, a configuração do dano material e o dever de ressarcir lucros cessantes, e os critérios de fixação de eventual dano moral, deferindo a produção de prova pericial médica. Realizada a perícia médica (laudo de ID 135228075), sobreveio manifestação de concordância da autora (ID 136353059) e ciência dos requeridos, sem impugnação. Intimada, a autora desistiu do depoimento pessoal dos requeridos e requereu o julgamento antecipado (ID 140288913). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida foi suficientemente esclarecida pela prova documental e pela prova pericial produzida, tendo as partes, inclusive, dispensado a prova oral remanescente. Da responsabilidade civil e da dinâmica do acidente – da culpa concorrente Cuida-se de responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do CC), a exigir, para o dever de indenizar, a conjugação de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. É fato incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito entre a bicicleta elétrica conduzida pela autora e o veículo VW/Gol conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo. A controvérsia cinge-se à culpa pelo evento. A tese de culpa exclusiva da vítima sustentada na contestação não encontra respaldo integral na prova dos autos. Com efeito, o croqui elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, consigna que a autora teria realizado manobra de conversão à esquerda sem a devida sinalização e que também, o fator determinante do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor" do veículo automotor. Cito: "(...) A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em perícia de local de acidente, concluiu-se que o fator determinante do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor bem como, a realização de conversão sem sinalização. (...)". Ora, tal descrição dos fatos é decisiva para configuração da culpa, pois se de um lado, a autora contribuiu para o sinistro ao realizar manobra sem a cautela e a sinalização exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, de outro, o condutor do veículo, agente de maior potencial lesivo na via, deixou de adotar conduta defensiva apta a evitar ou minorar o resultado, agindo com reação tardia ou ineficiente, conforme apurado pela autoridade de trânsito, configurada está a culpa concorrente. Nesse cenário, ambos os condutores concorreram, com suas respectivas condutas, para o resultado danoso, impondo-se o reconhecimento da culpa concorrente, na forma do art. 945 do Código Civil: "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Sopesando a gravidade das condutas, a manobra irregular da autora e a reação tardia/ineficiente do condutor apontada como fator determinante pela PRF, reputo adequada a distribuição da culpa na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, de modo que a indenização devida à autora deverá ser reduzida à metade. Responde solidariamente pela reparação tanto o condutor do veículo (Eduardo), autor material da conduta, quanto o proprietário (Paulo), que, ao entregar/permitir a condução de seu veículo, responde pela culpa in eligendo e pelos danos causados pelo bem sob sua guarda (Súmula 132 do STJ, por analogia, e jurisprudência consolidada). Mantém-se, pois, a solidariedade postulada, observada a redução decorrente da culpa concorrente. Danos emergentes Relacionou a parte autora como danos emergentes os custos de sua bicicleta elétrica e aos medicamentos que se fizeram necessários em seu tratamento. A bicicleta que a autora conduzia no momento do acidente restou danificada e em razão do custo elevado para conserto da mesmo, a autora optou por vendê-la por valor bem inferior ao que havia pago. A autora comprovou a aquisição do bem por R$ 4.030,00 (nota fiscal), a existência de orçamento de conserto no valor de R$ 3.240,00 e a posterior venda do bem avariado por R$ 1.200,00 (recibo). O prejuízo efetivamente demonstrado corresponde à diferença entre o valor do bem e o montante obtido com sua alienação no estado em que ficou, ou seja, R$ 2.830,00 (R$ 4.030,00 – R$ 1.200,00), critério que melhor reflete o efetivo desfalque patrimonial e evita enriquecimento sem causa. Não se acolhe a pretensão de ressarcimento do valor integral de compra (R$ 4.030,00), sob pena de a autora receber o preço do bem novo e, ainda, reter o valor da venda. Quanto aos gastos com medicamentos, a autora juntou aos autos documentos que comprovam despesas no valor de R$ 232,23 e também demonstrou que tais medicamentos foram utilizados por ela em decorrência do procedimento que necessitou realizar posteriormente ao acidente. Destarte, acolho o referido valor, sendo de responsabilidade dos requeridos o ressarcimento. Lucros cessantes Postula a autora indenização mensal correspondente à sua renda de diarista (R$ 900,00), até o fim da convalescença. Embora a prova da renda seja de natureza informal (comprovantes de PIX), o laudo pericial (ID 135228075) foi conclusivo ao afirmar que a autora permaneceu afastada de suas atividades laborais por 21 (vinte e um) meses, do acidente (29/07/2023) até o retorno ao trabalho em maio de 2025, tendo sido submetida a cirurgia, uso de fixador externo, repouso, fisioterapia e medicação, com incapacidade temporária durante a convalescença e incapacidade permanente parcial residual. A condição de diarista e a percepção de renda mensal em torno de um salário mínimo mostra-se verossímil e compatível com a atividade declarada. Assim, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 900,00 mensais postulado na inicial (inferior ao salário mínimo à época, e, portanto, critério conservador e favorável aos requeridos), e o período de 21 meses pericialmente comprovado, apuram-se lucros cessantes no montante de R$ 18.900,00 (21 × R$ 900,00), a ser igualmente reduzido pela culpa concorrente. Dos danos morais Não subsiste a tese defensiva de mero aborrecimento. A autora sofreu fratura exposta de tíbia esquerda, submeteu-se a procedimento cirúrgico com colocação de fixador externo, permaneceu por longos meses impossibilitada de deambular e trabalhar, dependente de terceiros, sujeita a dores intensas e a tratamento fisioterápico prolongado. O laudo pericial confirmou sequelas definitivas cicatriz cirúrgica em membro inferior esquerdo, discreta deformidade óssea, dor crônica, linfedema e claudicação, com nexo causal direto com o acidente, incapacidade permanente parcial para a atividade habitual e dano estético de grau leve. Tal quadro ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano, atingindo a integridade física e psíquica e a dignidade da autora, configurando dano moral in re ipsa, cumulável com o dano material (Súmula 37 do STJ). Na fixação do quantum, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à extensão do dano, à gravidade das lesões e sequelas, às condições das partes e ao caráter pedagógico-compensatório da medida, arbitro a indenização por danos morais, já considerada a natureza estética das sequelas em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acolhimento do pedido de verba indenizatória inferior ao pleiteado não dá ensejo à sucumbência recíproca uma vez que a quantia a ser indenizada depende de instrução probatória, sendo impossível a parte autora determinar no momento da propositura da ação o valor exato à sua pretensão. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Súmula 326/STJ. 2. Essa Corte Superior tem entendimento firme no sentido de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1947117 CE 2021/0250522-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Da aplicação da redução por culpa concorrente (art. 945, CC) Reconhecida a concorrência de culpas na proporção de 50%, os valores acima apurados ficam assim reduzidos: Verba Valor apurado Após redução (50%) Danos emergentes R$ 3.062,23 R$ 1.531,12 Lucros cessantes R$ 18.900,00 R$ 9.450,00 Danos morais R$ 10.000,00 R$ 5.000,00 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para, reconhecer a culpa concorrente das partes na proporção de 50% (art. 945 do CC). CONDENO os requeridos EDUARDO APARECIDO BARRETO VIEIRA e PAULO VINÍCIUS OLIVEIRA SILVA, solidariamente, ao pagamento à autora de: a) Danos emergentes no valor de R$ 1.531,12, com correção monetária (INPC) desde o desembolso de cada despesa e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (29/07/2023 – Súmula 54 do STJ); b) Lucros cessantes no valor de R$ 9.450,00, com correção monetária (INPC) a partir de cada competência mensal e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) Danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor que sucumbiram. Sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de sua parcela fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais custeados pelo Estado de Rondônia (RPV de R$ 1.200,00 – já pago), oficie-se a Fazenda Pública Estadual, após o trânsito em julgado, para que promova a execução dos valores em face da parte sucumbente responsável pelas despesas processuais, observada a proporção da sucumbência e o disposto no art. 98, § 2º, do CPC quanto ao beneficiário da gratuidade, tudo em conformidade com a tese firmada no IRDR nº 0809687-76.2023.8.22.0000 (TJRO) e com a Instrução Conjunta nº 009/2021-TJRO-PR-CGJ. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. 28 de agosto de 2026. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito