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TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7012106-43.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO EXECUTADOS: FERREIRA TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA, ANTONIO FERREIRA LIMA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DANIELL AMORIM FRANCO, OAB nº AM16505, GABRIELLY VALERIO DO NASCIMENTO, OAB nº ES27036 DECISÃO 01. Trata-se de ação de execução proposta por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de FERREIRA TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA CONSTRUÇÃO LTDA e ANTONIO FERREIRA LIMA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 808.597,66, originado de débitos de financiamento. Deferida a realização de penhora, através do sistema SISBAJUD, houve êxito em ser bloqueada a quantia de R$1.175,62, junto à conta bancária da parte executada.(ID 141113893) O executado apresentou impugnação à penhora no ID 140330916, alegando que a penhora recaiu sobre benefício previdenciário A parte exequente foi intimada e requereu prazo de 15 dias para manifestação (ID 141413910). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Cinge-se a controvérsia dos autos quanto possibilidade ou não de recair a penhora sobre benefício previdenciário. Inicialmente, saliento que houve constrição através de bloqueio de ativos financeiros, implementado via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, através do qual houve a constrição da quantia de R$1.175,62, conforme relatório anexo. Os documentos apresentados pelo impugnante evidenciam que a penhora recaiu sobre aposentadoria, conforme extratos anexados no ID 140330917, na conta corrente que possui junto ao Caixa Econômica Federal. O Código de Processo Civil prevê no artigo 833, IV, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ( 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º ). Nesse contexto, a impenhorabilidade visa a proteger o sustento básico e a própria sobrevivência da executada, evitando que a execução forçada acarrete a ruína do devedor. A execução deve ser promovida de acordo com os princípios da utilidade e da menor onerosidade para a parte executada. Contudo, importa salientar que, em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se a penhora parcial de valor substancial a ser percebido pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. O Legislador, ao preceituar no artigo 833 do CPC a impenhorabilidade, teve por objetivo primordial evitar a retenção abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo e no caso dos autos, o valor penhorado é ínfimo frente ao montante da execução. Com essas considerações ACOLHO a impugnação apresentada e determino a liberação do valor de R$ 1.175,62, referente ao benefício recebido pela parte executada, por se tratar de verba de caráter alimentar. Após o trânsito em julgado desta decisão, faça-se conclusão dos autos para expedição de alvarás. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2026 . Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
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