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TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7012075-11.2024.8.22.0005 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Material, Direito de Imagem Requerente ANA RAIMUNDA DA SILVA Advogado(a) ROSIMERI VIEIRA QUINTINO SILVA, OAB nº RO11378 Requerido(a) APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de manifestação da parte exequente, apresentada em atenção à certidão de comunicação negativa e à intimação anterior, informando o esgotamento das diligências patrimoniais realizadas em face da pessoa jurídica executada — penhora on-line via SISBAJUD com repetição programada, resultando em saldo zerado, e frustração da intimação pessoal para pagamento voluntário — e requerendo a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 7000093-29.2026.8.22.0005, distribuído por dependência perante este mesmo Juízo em face dos administradores/gestores da executada. Decido. As diligências patrimoniais certificadas nos autos demonstram, de fato, a ausência, até o momento, de bens ou valores penhoráveis em nome da pessoa jurídica executada, tornando inócua, neste instante processual, a prática de novos atos constritivos em face dela. Todavia, o fundamento jurídico invocado para a suspensão comporta reparo. O art. 313, IV, do CPC disciplina hipótese de suspensão decorrente da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, matéria estranha à espécie. A suspensão decorrente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento autônomo no art. 134, §3º, do CPC. Ocorre que o próprio precedente transcrito pela parte exequente (STJ, REsp 1.918.813/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17/02/2025) fixa orientação em sentido diverso do pedido formulado: a regra do art. 134, §3º, do CPC deve ser interpretada restritivamente, de modo que a suspensão alcança apenas as questões cuja solução dependa da resolução do incidente, sendo possível o prosseguimento da execução em relação ao devedor principal, porquanto a desconsideração visa ampliar o rol de responsáveis, e não substituir o executado original. Assim, a paralisação do feito, no caso concreto, não decorre da incidência automática do art. 134, §3º, do CPC, mas da constatação fática de que, exaurido o patrimônio conhecido da executada, não remanescem atos executórios úteis a praticar neste momento, sem prejuízo do prosseguimento do feito tão logo surjam novos elementos de constrição patrimonial autônomos ao IDPJ. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e DETERMINO: a) o sobrestamento do feito, por ausência de atos executórios úteis a praticar no momento em face da pessoa jurídica executada, até informação sobre o desfecho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 7000093-29.2026.8.22.0005, sem caracterizar suspensão automática do processo nos termos do art. 313, CPC; b) que, julgado procedente o referido incidente, com a inclusão dos responsáveis no polo passivo, o feito retome automaticamente o seu curso, independentemente de nova petição, para a prática dos atos de constrição patrimonial em relação aos responsáveis incluídos, sem prejuízo do prosseguimento em relação à executada originária, caso identificados novos bens; c) que a Escrivania promova o registro da pendência do IDPJ nº 7000093-29.2026.8.22.0005 nestes autos, para fins de acompanhamento; d) que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem notícia do desfecho do incidente, seja a parte exequente intimada para informar o andamento, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 31 de agosto de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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