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TJRO · Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal Processo n.: 7012062-41.2026.8.22.0005 Classe: Inquérito Policial Assunto:Contra a Mulher AUTORES: M. -. M. P. D. E. D. R., P. -. J. -. D. E. N. A. À. M. -. D., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA INVESTIGADO: J. C. D. L., LINHA 74 FAZENDA DOTOR ROMEU Nº COMPL BAIRRO ZONA RURAL NOVA COLINA CIDADE: JI-PARANÁ DISTRITO NOVA COLINA - CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO INVESTIGADO: ALEXANDRE ALVES RAMOS, OAB nº RO1480 D E C I S Ã O Vistos. Compulsando os autos, não vislumbro qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, quais sejam, a inépcia da inicial, a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou a falta de justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual a recebo, nos termos do art. 394 do Código de Processo Penal. Por questão de lógica, celeridade e economia processual e em especial por não vislumbrar qualquer prejuízo, já tendo o acusado advogado constituído (Advogado Dr. ALEXANDRE ALVES RAMOS OAB/RO 1480), desde já intime-o para a apresentação da resposta à acusação em favor do seu cliente (art. 396 do CPP). Proceda-se, também, à alteração da classe processual, bem como o lançamento no histórico da parte. Junte-se a certidão de antecedentes. Cumpra-se a cota do Ministério Público. Pratique-se o necessário. Ji-Paraná/RO, 8 de setembro de 2026. Edewaldo Fantini Junior Juiz de Direito
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