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TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7012035-31.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: AUTOR: KEVIN EDUARDO FELIX BARBOSA, RUA SESSENTA E CINCO 879 BNH - 76987-266 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: REU: KETLLYNE FELIX DA SILVA, CPF nº 87161257204, RUA SESSENTA E CINCO 879 BNH - 76987-266 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 19.998,00 DESPACHO Recebo a inicial. Trata-se de ação de ação indenizatória. 1- DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1.1- A CPE deverá proceder com o registro da isenção no Sistema de Controle de Custas Processuais - SCCP, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 3.896/2016. 2- Designar audiência de conciliação no sistema do PJE, intimando as partes para comparecimento da solenidade conforme data e horários, bem como fazer constar os dados do item "2.1" e o link de acesso. 2.1- Os participantes deverão acessar o ambiente virtual de videoconferência através através do do aplicativo Google Meet, podendo ser utilizado pela parte interessada algum aparelho eletrônico, tais como celular, notebook ou computador, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando, devendo receber auxílio do respectivo patrono/advogado. Desde já disponibilizo o seguinte LINK: https://meet.google.com/xme-xhtt-vuk para ingressando na sala na data e horário agendados pela CPE. No horário da audiência por videoconferência, as partes deverão estar disponíveis através do número de celular informado, em local apropriado, para que a audiência possa ter início, e tanto as partes como os advogados acessarão e participarão do ato após receberem a chamada. Os participantes deverão comprovar as respectivas identidades ao início da audiência, exibindo documento oficial com foto para conferência e registro. 2.2- Obs: Em sendo a parte autora representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, DEVERÁ a CPE expedir comunicação pessoal da data e horário da audiência de conciliação. 3- Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e da audiência designada, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da realização da audiência de tentativa de conciliação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia. Na oportunidade, com fim trazer celeridade ao procedimento, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência aos fatos a serem provados. 3.1- O oficial de justiça no ato da citação, deverá colher o numero de telefone da parte requerida/ré. 3.2 - Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s), havendo tempo hábil para realização de diligências antes da data da audiência de conciliação designada (art. 334 do CPC), desde já, fica a CPE autorizada a proceder com a intimação da parte autora, a fim de que informe novo(s) endereço(s) para citação/intimação do(s) réu(s) ou requeira diligências pertinentes, devendo comprovar o pagamento da taxa judiciária, caso requeira pesquisa de endereços em sistemas à disposição do juízo, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016, exceto quando sob o pálio da gratuidade judiciária. 3.3 - Do contrário, não havendo tempo hábil (art. 334 do CPC), deverá a CPE retirar de pauta a audiência de conciliação designada e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3.4- Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4- Realizada a audiência e não obtida a conciliação, decorrido o prazo da parte requerida, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação, se assim houver. De igual forma, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência aos fatos a serem provados. 5- Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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