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Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br 7012023-53.2026.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A REU: ANDREIA CARDOSO DE SOUZA OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão ID 139760394, no(s) endereço(s) informado(s) (ID 142170873), mediante pagamento das taxas devidas, que deverão ser comprovadas nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido efetivadas. 2. Conforme item "8" da decisão inaugural, o ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. 3. Caso necessário, autorizo, desde já, a utilização dos benefícios do artigo 536, §2º, do Código de Processo Civil, autorizando, ainda a ordem de arrombamento e uso de apoio policial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 9 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br 7012023-53.2026.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A REU: ANDREIA CARDOSO DE SOUZA OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão ID 139760394, no(s) endereço(s) informado(s) (ID 142170873), mediante pagamento das taxas devidas, que deverão ser comprovadas nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido efetivadas. 2. Conforme item "8" da decisão inaugural, o ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. 3. Caso necessário, autorizo, desde já, a utilização dos benefícios do artigo 536, §2º, do Código de Processo Civil, autorizando, ainda a ordem de arrombamento e uso de apoio policial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 9 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito