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7012022-20.2016.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7012022-20.2016.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EXECUTADOS: VICENTE DE PAULA SILVA, DPVOAR LOCACAO E TRANSPORTES EIRELI ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Considerando o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa, SNIPER, intime-se o executado, nos termos do Tema 1.137 do STJ, para que, no prazo legal, se manifeste quanto ao pedido da parte exequente (Id 140337678). No que se refere ao pedido de pesquisa de bens no sistema SERP-JUD, verifico que essa ferramenta permite o acesso à informações constantes dos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Ocorre que, tais informações constantes de registros públicos podem ser facilmente obtidas pela parte – dispensada a intervenção do Poder Judiciário, por não serem sigilosos –, bastando para tanto acessar o chamado Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI (nos sites "http://registradores.org.br/" e "http://www.anoregsp.org.br"). Com efeito, a localização de bens para fins de execução é uma atribuição da parte exequente, não cabendo ao Poder Judiciário realizar tarefas que são de responsabilidade das partes envolvidas no processo, como localizar e indicar bens para penhora. Pelas mesmas razões, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 21753693720248260000 Santos, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/08/2024). Agravo de instrumento – 'Cumprimento de sentença' – Decisões recorridas que indeferiram pedido de pesquisa de bens via sistema SREI – Inconformismo do exequente – Ordenamento jurídico que reconhece o direito à tutela executiva efetiva como um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impondo ao juiz o dever de conferir maior efetividade ao processo, com a realização do crédito do exequente – Desnecessidade, contudo, de intervenção do Poder Judiciário para a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR), pois se trata de sistema público e acessível pela parte. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2251899-19.2023.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 21/11/2023). Assim, ainda que exista o dever de colaboração entre as partes, não é razoável exigir que o juízo identifique os bens do devedor ou colete informações básicas sobre ele. Portanto, INDEFIRO o referido pedido. Cumpra-se e expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito

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