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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná-RO. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: cpe1civjip@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992 Processo 7012002-05.2025.8.22.0005 Classe Monitória Assunto Cédula Hipotecária, Cartão de Crédito, Contratos Bancários Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a) EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 KLEICY ALVES BRAGA, OAB nº RO12564 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) MARCOS ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA 67418376200 MARCOS ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA ANA PAULA TEIXEIRA DIAS DE OLIVEIRA Advogado(a) JULIANE ARAUJO NEPONUCENO, OAB nº RO11738 I – Relatório e Fundamentação Trata-se de Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em face de MARCOS ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA 67418376200, MARCOS ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA, ANA PAULA TEIXEIRA DIAS DE OLIVEIRA. No curso do processo, as partes protocolaram a petição de ID n. 137383995 para fins de homologação de acordo extrajudicial, o qual foi homologado nos termos da sentença anexa ao ID n. 137479448. Posteriormente, sobreveio nova petição de acordo extrajudicial (ID n. 138272771), a qual constou a informação de retificação do acordo no tocante ao fiador. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO instrumentalizado na petição de ID n. 138272771, firmado entre COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO e MARCOS ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA (pessoa física), MARCOS ANTONIO VIEIRA OLIVEIRA (pessoa jurídica) e MARIA BENÍCIA DE OLIVEIRA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos transcrevo integralmente para que passem a fazer parte esta Sentença: Por conseguinte, CONSTITUO este acordo em título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do Art. 487, III, b, do CPC. Sentença transitada em julgado neste ato, diante da ocorrência de preclusão lógica (Art. 1.000, CPC). Sem custas finais nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem ônus de sucumbência. Procedidos os atos decorrentes e não havendo pendências, arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná, 8 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito