Publicações do processo

7011966-31.2023.8.22.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7011966-31.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LOCACAO DE MAQUINAS MULTI - SERVICE LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: BLUCY RECH BORGES, OAB nº RO4682A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE URUPÁ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LOCAÇÃO DE MÁQUINAS MULTI-SERVICE LTDA. – ME em face do MUNICÍPIO DE URUPÁ. No curso do cumprimento, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor de IDs 133440866 e 133440867, nos valores de R$ 491,65 e R$ 4.097,05, respectivamente, totalizando R$ 4.588,70. Após a juntada de comprovantes de pagamento pelo Município, a parte exequente manifestou-se alegando que os valores anteriormente indicados como pagos não haviam sido efetivamente creditados, razão pela qual este Juízo determinou ao ente municipal que esclarecesse a situação das transferências e, sendo o caso, promovesse a regularização do pagamento. ID 139016015, p. 1; ID 139039442, p. 1. Em resposta, o Município juntou comprovantes de novas transferências realizadas em 07/07/2026, nos valores de R$ 4.097,05 e R$ 491,65, ambas destinadas a BLUCY RECH BORGES, constando dos documentos bancários a informação de que as transações foram efetuadas com sucesso. ID 139309583, p. 1; ID 139309584, p. 1-2. Na sequência, a parte exequente apresentou atualização do crédito, sustentando que, em 07/07/2026, o débito atualizado alcançava R$ 5.295,44, enquanto o Município teria pago R$ 4.588,70, apontando, assim, saldo residual de R$ 706,74. ID 139366568, p. 3-4. O cálculo apresentado pela exequente, juntado sob o ID 139366570, indica como indexador o IGP-M/FGV e juros de 1% ao mês, partindo de cálculo anterior e chegando ao montante de R$ 5.295,44, atualizado até 07/07/2026. O documento discrimina, ainda, os componentes do valor atualizado e aponta a existência de honorários integrantes do cálculo. ID 139366570, p. 1. Embora os comprovantes juntados pelo Município demonstrem documentalmente a realização das transferências nos valores constantes das respectivas RPVs, o cálculo do saldo residual de R$ 706,74 foi apresentado unilateralmente pela exequente e, nos documentos ora analisados, não consta manifestação posterior do Município especificamente acerca dessa nova atualização. Os documentos fornecidos, portanto, comprovam o pagamento nominal de R$ 4.588,70, mas não permitem, por si sós, reconhecer como definitivamente correto o saldo residual indicado pela exequente, especialmente quanto aos critérios e ao período de atualização empregados no cálculo. ID 139309583, p. 1; ID 139309584, p. 1-2; ID 139366570, p. 1. Assim, antes de eventual remessa à Contadoria ou de determinação de pagamento complementar, mostra-se adequado assegurar o contraditório ao Município quanto ao saldo residual apontado, sobretudo porque a própria decisão anteriormente proferida estabeleceu que, havendo divergência quanto aos valores, os autos deveriam ser encaminhados à Contadoria Judicial para esclarecimento dos cálculos. ID 122327332, p. 2. Diante disso, intime-se o MUNICÍPIO DE URUPÁ para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a atualização do crédito apresentada no ID 139366570, indicando, de forma discriminada, eventual concordância ou divergência quanto ao saldo residual de R$ 706,74 apontado pela exequente, bem como juntando, se houver, cálculo próprio e os documentos necessários à demonstração dos critérios que entender aplicáveis. Havendo concordância, ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do saldo residual e das providências necessárias à satisfação integral do crédito. Em caso de divergência quanto ao valor ou aos critérios de atualização, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, observando-se os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões anteriormente proferidas nestes autos, com discriminação dos valores já pagos e do eventual saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada D'Oeste, 8 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.