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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7011964-65.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$ 21.024,27 AUTOR: MARIA TEREZA MAI SEVERIANO, CPF nº 57267332234, RUA FRANCISCO PRESTES 2977 SETOR 02 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA TEREZA MAI SEVERIANO, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público. Afirma a autora, em síntese, ser trabalhadora rural e preencher os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Sustentou que teria iniciado o labor campesino ainda na infância, aos 6 anos de idade, integrando o núcleo familiar de seus genitores e, posteriormente, o seu próprio grupo familiar, sempre na condição de segurada especial em regime de economia familiar, com cultivo de gêneros de subsistência (feijão, milho, cana-de-açúcar, mandioca e café) e criação de animais, primeiro em São Gabriel da Palha/ES e depois em Presidente Médici/RO. Requereu o reconhecimento dos períodos rurais de 03/10/1964 a 21/07/1977, 22/07/1977 a 16/05/1984 e 20/05/1984 a 28/02/1993, bem como do período de contribuição urbana como contribuinte individual (01/12/2025 a 31/12/2025), a serem somados para fins de carência. Alegou dificuldade de produção de prova documental robusta em razão da própria informalidade característica da atividade rural, indicando como início de prova material, notadamente, as certidões de nascimento dos irmãos, dos filhos e a certidão de casamento, nas quais consta a profissão do genitor e do cônjuge como lavrador. Informou ter formulado requerimento administrativo em 22/04/2026, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta dos requisitos para as regras de transição da EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2018. Requereu, ao final, a concessão da aposentadoria por idade híbrida, com pagamento das parcelas desde a DER em 22/04/2026, além da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Juntou documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade processual e determinada a citação da requerida, conforme ID. 138444709. Citada, a autarquia apresentou contestação ao ID. 139476907, alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou a condição de segurada especial nem o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência exigida. Aduziu que a demandante possui vínculo urbano no período de carência, registrando ter mantido relação de emprego com o Fundo Municipal de Saúde de Monte Negro, na função de zeladora de edifício, de 03/01/1994 a 01/04/2019, atividade incompatível com a alegada condição de segurada especial, por lapso muito superior ao limite legal, sem comprovação de retorno ao regime de economia familiar após a cessação do vínculo. Argumentou, ainda, inexistir prova material contemporânea suficiente para demonstrar o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, ressaltando não serem computáveis os períodos em que a autora contava menos de 12 anos de idade, bem como não estarem preenchidos os requisitos para a aposentadoria rural por idade ou para a aposentadoria híbrida. Requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência dos pedidos. Houve réplica ao ID. 140086453, ocasião em que a autora requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL O INSS suscita, a título de preliminar, a ausência de início de prova material da atividade rural. Ocorre que tal alegação não constitui verdadeira questão preliminar, pois se confunde diretamente com o mérito da causa, na medida em que a existência, a suficiência e a contemporaneidade do início de prova material são exatamente os pontos que definem o reconhecimento, ou não, da qualidade de segurada especial e, por consequência, o direito ao benefício. Assim, deixo de apreciá-la neste tópico e a examinarei conjuntamente com o mérito, na forma dos arts. 369 e 370 do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de fato e direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91), na qual a autora pretende a soma de períodos rurais, exercidos na condição de segurada especial em regime de economia familiar, com períodos de contribuição sob outras categorias, para fins de integralização da carência. A aposentadoria híbrida é uma espécie de aposentadoria por idade, possuindo as mesmas regras para quem vai se aposentar por idade, na aposentadoria comum. Ou seja, exige idade mínima de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, e carência de 180 meses. Os dois períodos serão somados: rural e urbano, para que com tal soma se atinja o mínimo de 15 anos de serviço. Conforme o disposto no Art. 48, § 3° da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995). § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Ademais, a Emenda Constitucional n° 103, de 2019, em seu Art. 18, complementa que: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7o do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. No tocante à prova do labor rural, exige-se início de prova material complementada, se necessário, por prova testemunhal idônea e firme, já que o §3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”. Entretanto, devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, sendo, pois, meramente exemplificativo o rol inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91. DO REQUISITO ETÁRIO O requisito etário restou plenamente preenchido, visto que a autora, nascida em 03/10/1958, conforme ID. 138272614, contava, na data do requerimento administrativo em 22/04/2026, com 67 (sessenta e sete) anos de idade, superando a idade mínima exigida para a mulher. DA QUALIDADE DE SEGURADA No que se refere à alegada qualidade de segurada especial, a autora pretende o reconhecimento de três períodos de atividade rural, todos remotos: de 03/10/1964 a 21/07/1977 (na condição de filha, integrando o núcleo familiar dos genitores), de 22/07/1977 a 16/05/1984 e de 20/05/1984 a 28/02/1993 (já como titular do próprio grupo familiar, ao lado do cônjuge), perfazendo cerca de 28 (vinte e oito) anos de alegado labor campesino. Para tanto, verifica-se que a parte autora juntou aos autos apenas as certidões de nascimento dos irmãos João (1964) e Creuza (1970), a certidão de casamento (1977) e as certidões de nascimento dos filhos Lusiane (1979) e Vanderlei (1984), documentos nos quais consta a qualificação do genitor e do cônjuge como lavrador. Ocorre que tais documentos, além de todos emitidos em nome de terceiros e restritos a pontos isolados no tempo (1964, 1970, 1977, 1979 e 1984), mostram-se manifestamente insuficientes para amparar o extenso reconhecimento pretendido. De um universo de aproximadamente 28 anos de suposto labor rural, a autora não trouxe qualquer documento em nome próprio, tampouco elementos que abranjam a fase final e mais relevante do período alegado, deixando integralmente descoberto, sem respaldo documental, todo o interregno de 1985 a 28/02/1993. Analisando, ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID. 138272626), verifico que a autora, a partir de 01/03/1993, passou a manter sucessivos e ininterruptos vínculos de natureza urbana, na condição de servidora pública municipal (zeladora de edifício), a saber: a) MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO - de 01/03/1993 a 31/12/2005; b) FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE NEGRO - de 03/01/1994 a 01/04/2019; c) IPREMON - de 03/01/1994 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 30/06/2010; d) RECOLHIMENTO - Contribuinte Individual, de 01/12/2025 a 31/12/2025. Portanto, em que pese a parte autora afirme na peça inaugural que exerceu atividade rural desde a infância e por quase três décadas, não há nos autos notas fiscais de produtor em nome da autora, bloco de produtor rural, certidão do sindicato rural, comprovante de entrega de produção a cooperativas, contratos de comodato ou parceria rural, documentos emitidos por órgãos oficiais (INCRA, Receita Estadual, IDARON, EMATER, etc.), ou outros documentos contemporâneos e distribuídos ao longo do período alegado, aptos a servir como início de prova material, conforme o rol exemplificativo do artigo 106, da Lei n. 8.213/91. É certo que o trabalhador rural, especialmente aquele em situação de hipossuficiência, não está obrigado a apresentar prova documental plena de todos os anos de carência. A jurisprudência admite início razoável de prova material, complementável por prova testemunhal. Contudo, a flexibilidade probatória não equivale à dispensa quase total de documentos minimamente contemporâneos e coerentes com o período de labor alegado, tampouco autoriza que se reconheçam quase três décadas de atividade rural a partir de cinco certidões pontuais e em nome de terceiros. No caso concreto, há uma lacuna probatória relevante quanto à efetiva atividade rural em regime de economia familiar pelo período legalmente exigido. Os documentos juntados não formam cadeia documental consistente, contemporânea e progressiva apta a demonstrar que a autora exerceu atividade rural como segurada especial durante 180 meses, notadamente no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Por conseguinte, a documentação apresentada não é capaz de demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento com base em prova exclusivamente testemunhal. Logo, ausente indício de prova material, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Ressalta-se que a súmula 149 do STJ não admite prova exclusivamente testemunhal, quanto à qualidade de segurada especial. In verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (SÚMULA 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864). Dessa forma, a ausência de início de prova idônea da qualidade de segurada especial impede a concessão do benefício postulado. Segue entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8 .213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2016. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1978), constando o registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador; b) certidão de nascimento do filho da autora (1983), Luciano Gonçalves Ribeiro, constando o registro de qualificação profissional do genitor como lavrador; c) carteira de filiação do cônjuge da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Primavera do Leste (cuja validade se deu enquanto o autor estava empregado na Fazenda Copacabana o que, conforme afirmado em petição inicial, se deu até aproximadamente 1990); d) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - do cônjuge da autora, contendo o registro de anotações salariais e de férias, sem especificar a anotação referente ao vínculo laboral específico; e e) comunicação de dispensa laboral ao Ministério do Trabalho e Emprego , do cargo de trabalhador agrícola polivalente (admissão em 1994 e demissão em 1980) e requerimento de seguro desemprego. 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas, pois se referem a acontecimentos ocorridos fora do período de carência legal . 4. A parte autora anexou aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS - de seu cônjuge contendo anotações referentes à vínculos rurais no período de carência. Todavia, este Tribunal possui o entendimento de que a eficácia probatória do referido documento não pode ser estendida à requerente por não se tratar de regime de subsistência de economia familiar. 5 . Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008) . 6. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91 . 7. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721) . 8. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 9 . Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do INSS prejudicada. (TRF-1 - (AC): 10023317920194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2024 PAG PJe 19/09/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAl. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade temporária da parte autora, não há comprovação do exercício da atividade rural que caracterize a qualidade de segurado especial. 2. A parte autora sustenta que comprovou sua qualidade de segurado especial por meios de provas materiais e testemunhas, requerendo a reforma da sentença e a concessão do benefício de incapacidade temporária. 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. No caso concreto, nascida em 14/10/1948, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ao INSS em 20/09/2011. 5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora não juntou nenhuma documentação aos autos. 6. A ausência de prova documental deixa ao largo o início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, impondo-se a manutenção da sentença guerreada, ante a impossibilidade de concessão de benefício fundada apenas em prova testemunhal. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - (AC): 10284548020204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/09/2024 PAG PJe 12/09/2024 PAG) Diante da ausência de início de prova material idônea, não há como reconhecer a condição de segurada especial apenas com base em eventual prova testemunhal, em expressa observância ao entendimento consolidado pelo STJ. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que a requerente ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III. DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 629, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência da circunstância prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito