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7011950-66.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7011950-66.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA RICHIERI ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS MOREIRA PEREIRA, OAB nº RO15929, ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO A declaração de hipossuficiência e os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o(s) autor(a)(es) é (são) desprovido(s) de recursos a ponto de não poder(em) arcar com as custas do processo. Há que se registrar que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, mas isto não ficou evidenciado nos autos. Assim, é sabido que, para fins de concessão do benefício da gratuidade, a declaração de que não possui condições de pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta, a depender de outros elementos que confirmem a declaração, o que não se verifica no presente caso. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício. (RMS 15.508/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352). Assim, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou juntar comprovantes/documentos que demonstrem a hipossuficiência do(s) autor(es), tais como holerite, extratos de contas bancárias e faturas de cartão de crédito, referentes aos últimos quatro meses, declaração de imposto de renda, certidões dominiais da Prefeitura e do Cartório de Registro de Imóveis (prova que não é proprietário (a) de imóveis ou juntar certidão positiva); certidões de propriedade de automóveis; certidão do IDARON (ou INDEA); carteira de trabalho, extrato CNIS - INSS, entre outros. Intime-se ainda para, apresentar comprovante de endereço atualizado, caso o comprovante não esteja em nome da parte interessada, neste caso é necessário comprove o grau de parentesco ou contrato de comodato/ aluguel/ arrendamento ou a declaração dessa pessoa. Prazo de: 15 dias, sob pena de extinção (art. 321, do CPC). Após, conclusos para despacho emenda. Cumpra-se. Int. via DJE. Cacoal-RO, 31 de agosto de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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