Publicações do processo

7011949-60.2026.8.22.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7011949-60.2026.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Protocolado em: 04/09/2026 Valor da causa: R$ 12.105,58 AUTOR: A. D. C. N. H. L., AVENIDA SENADOR ROBERTO SIMONS 304, - DE 251/252 A 1009/1010 SANTO ANTÔNIO - 09530-401 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: E. F. G., RUA POTIGUARA 264, QD 12 LT 03 JARDIM VITÓRIA - 76986-424 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 12.105,58 D E C I S Ã O Vistos. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. propôs ação de busca e apreensão contra E. F. G.. Contudo, em consulta ao PJe, verifica-se que a autora ajuizou anteriormente a ação de busca e apreensão n. 7010413-48.2025.8.22.0014 contra o mesmo requerido, distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível de Vilhena. As demandas decorrem do mesmo contrato n. 45764.532.0.0 e objetivam a apreensão do mesmo veículo, Honda Biz 125, placa SLI8E27 e chassi n. 9C2JC4830RR004091. O processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, em razão da desistência formulada pela autora, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Embora a nova demanda indique parcela inadimplida e saldo devedor posteriores, permanece idêntico o pedido de busca e apreensão fundado no mesmo contrato e sobre o mesmo bem. A respeito, dispõe o art. 286 do CPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda” Assim, a reiteração do pedido anteriormente extinto sem resolução do mérito impõe a distribuição da nova demanda ao Juízo que apreciou a ação antecedente. Pelos motivos expostos, DECLINO da competência para o Juízo da 4ª Vara Cível de Vilhena/RO. Redistribua-se por dependência aos autos n. 7010413-48.2025.8.22.0014. Encaminhem-se com as baixas de estilo. Intime-se. SERVE COMO MANDADO. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.