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7011946-29.2026.8.22.0007

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011946-29.2026.8.22.0007 - Pessoa com Deficiência AUTOR: P. A. P. L., AVENIDA CASTELO BRANCO 194 NOVO HORIZONTE - 76962-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDREI DA SILVA MENDES, OAB nº RO6889 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. Indefiro a tutela provisória consubstanciada na tutela de urgência, vez que, sob uma análise superficial dos documentos carreados aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015), isso porque não resta esclarecida a deficiência nem a hipossuficiência da família em lhe suprir suas necessidades de subsistência. Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial. O LAUDO RELATIVO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL / LOAS ACOMPANHA O EXPEDIENTE. Na forma do art. 465, CPC, nomeio como perita do juízo a Dra.Sandra Cristina Machado, médica especialista em Saúde e Medicina do Trabalho e graduada em Fisioterapia, CRM 7751/RO, que atende na clínica ONMED, localizado na Av. Cuiabá, nº 2145, Centro, Cacoal/RO, que deverá responder ao laudo pericial médico relativo a benefício assistencial, o que, não sendo entregue, deverá ser solicitado a CPE (LAUDO LOAS). De acordo com a Resolução CJF 2014/00305, Resolução n. 232/2016 do CNJ, em seu art. 2º, §4º, e a Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO-PR-CGJ, em seu art. 4º, §1º, passo a fundamentar a majoração dos honorários. O valor mínimo previsto para os honorários periciais na Resolução CJF 2014/00305 tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados nesta Vara, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados. A recusa dos profissionais é compreensível, considerando que os mesmos recebem melhor remuneração por ocasião de suas consultas (atualmente, em média de R$ 400,00 a R$ 600,00), que, via de regra, demandam menos tempo que a realização de perícias com confecção de laudos, e geram menos desgaste ao profissional, que em razão das perícias ficam expostos às críticas das partes e de seus defensores, o que tem especial relevância em cidades pequenas, como é o caso. A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva, o que tem restado prejudicada com a recusa dos profissionais, ocasionando atraso e até paralisação das demandas previdenciárias. De outro lado, não contar com a colaboração de um perito, profissional com conhecimento técnico necessário para o alcance da melhor prestação jurisdicional, além de inadequado implica na supressão arbitrária de produção de prova, violando o devido processo legal, em especial o disposto no art. 5°, LIV e LV da CF e o nos artigos 4°, 7º e 357, II, do CPC. A Resolução n. 232/2016 do CNJ, em seu art. 2º, §4º, e a Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO-PR-CGJ, em seu art. 4º, §1º, autorizam que o Juízo majore os honorários em até cinco vezes aos limites fixados nas tabelas, mediante decisão fundamentada. Assim, considerando a permissão dada ao Juízo para majoração dos honorários periciais, associadas ao fato de que a Resolução data de 2016 e os valores permanecem sem atualização, refletindo em desvalorização dos valores fixados, já que não acompanham as variações da moeda nacional, e diante das inúmeras recusas havidas dentre os peritos nomeados e, principalmente, diante do limitado número de profissionais à disposição nesse município, ao contrário do cenário existente em grandes centros, fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). QUESITOS DO JUÍZO – PERÍCIA MÉDICA: A - No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? B - Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? C - Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? D - A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? É possível afirmar que é definitiva? E - A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e mental do(a) periciando(a)? F - O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? G - No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldades para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? H - Outros esclarecimentos que entenda necessários. Para realização do estudo socioeconômico, nomeio como perita do juízo a assistente social MARIA DE LOURDES BUENO MACHADO, CRESS 1891, endereço residencial Rua Rio Negro nº1254, Bairro Floresta, Cacoal/RO. Telefone: 69 3441-9995, 3907-4227, 9217-8957. E mail: malubueno3@hotmail.com. Tendo em vista ausência de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, o local da diligência, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, na forma da Resolução n. Resolução n. CJF-RES-2014/00305 do Conselho Nacional de Justiça. QUESITOS DO JUÍZO – ESTUDO SOCIOECONÔMICO: A - Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com a autora): 1) nome; 2) filiação; 3) CPF; 4) data de nascimento; 5) estado civil; 6) grau de instrução; 7) relação de parentesco; 8) atividade profissional; 9) renda mensal; origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); Juntar comprovantes de renda ao estudo social, caso o núcleo familiar possua. B - Se a residência é própria; C - Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel; D - Descrever a residência: 1) alvenaria ou madeira, 2) estado de conservação; 3) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); 4) metragem total aproximada; 5) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; E - Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado etc.); F - Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; G - Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; H - Indicar despesas com remédios; I - Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a autora ou tenham condições de auxiliá-la financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; J - Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência. K - se a família se encontra em condição de miserabilidade e se a Requerente possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Os peritos nomeados responderão aos quesitos padrão da Justiça Federal, por isso INDEFIRO os quesitos já formulados pelas partes ou os que as partes apresentarem, por entender que o laudo a ser apresentado, no modelo o padrão quesitos padrões são suficientes para esclarecimento da causa. Na forma do art. 465, § 1º, II do CPC, fica a autora intimada, VIA PJE, para indicar, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Não há necessidade de intimação do requerido, conforme orientação da Procuradoria Federal. Intimem-se os peritos sobre a designação e para que informe a data da perícia médica e social, VIA SISTEMA PJE. Na oportunidade, fica o perito (médico) também intimado para informar o tempo estimado para tratamento tendo em vista os laudos e exames médicos e, não sendo possível, dizer conforme a literatura médica narra o tempo de tratamento para o caso em apreço. O perito nomeado, sendo necessário, deverá providenciar o cadastramento no sistema PJE, a fim de promover as comunicações e juntada do laudo pericial diretamente nos autos, e o não encaminhamento por endereço eletrônico. Informada a data, intime-se a parte autora por intermédio do advogado (a) constituído (a), via DJe, para comparecer à perícia munida de seus documentos e exames, bem como do assistente técnico, se houver. Encaminhem-se aos peritos os quesitos para a realização do estudo social e perícia médica relativo a benefício assistencial, para resposta com as seguintes advertências: A - o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia; B - Caso o(a) médico(a) perito(a) constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; C - Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra. Com a juntada dos laudos, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, incluindo prazo para contestação, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos. Após, colha-se parecer do Ministério Público. Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ainda, com a entrega do laudo, encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O PERITO MÉDICO E SOCIAL, CITAÇÃO / INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cacoal/RO, 7 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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