Publicações do processo

7011945-23.2026.8.22.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 4ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011945-23.2026.8.22.0014 Embargos à Execução EMBARGANTES: TATIANE MACENO MORBACH RODRIGUES, SUSANA CRISTINA MACENO ADVOGADO DOS EMBARGANTES: LEONARDO DE MENEZES MAMEDES, OAB nº RJ243607 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DESPACHO INTIME-SE a parte autora para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais ou, na hipótese de insistir quanto a hipossuficiência, juntar outros documentos que a demonstrem, a fim de que este Juízo possa melhor aferir tal alegação. Cumpre ressaltar que há dúvidas quanto a hipossuficiência econômica alegada e, portanto, como é dever do magistrado velar pela veracidade das informações constantes nos autos, a parte autora deverá atestar a pobreza arguida. Em tempo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, outrora regulamentada no art. 4º da Lei 1.060/50, agora encontra respaldo no Capítulo II, Seção IV do CPC, especificamente em seu art. 98, o qual prescreve que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagaras custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ocorre que o art. 99, § 3 do mesmo Códice estabelece que a alegação de insuficiência presume-se como verdadeira, entretanto, tal presunção não é absoluta, já que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta declaração, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. Entretanto, o § 2º do art. 99 do mesmo Diploma Legal assevera que o juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, sendo que tal comando também é acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao declarar que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). Consigno que não está sendo indeferido o acesso à Justiça ou o processamento da ação. Trata-se, tão somente, de deliberação acerca da comprovação da necessidade para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que, no caso em apreço, há dúvidas quanto a afirmação sem a juntada de outros documentos, tais como certidões negativas de Cartórios/Prefeituras, carteira de trabalho na integra, contracheque, declaração de imposto de renda e etc. Cumpre mencionar extratos de conta corrente/poupança não são documentos hábeis para comprovar a hipossuficiência. Deverá ainda juntar comprovante de residência. Prazo de quinze dias. Vilhena, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.