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7011943-29.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011943-29.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: SEBASTIAO GERALDO ALVES ADVOGADO DO APELADO: DANUBIA JOB ALVES BARROS, OAB nº RO13065A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Sebastião Geraldo Alves em face da decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, e, noutra parte, não o admitiu por óbice sumular. Contra o capítulo de inadmissão, a parte interpôs, ainda, agravo em recurso especial, pendente de processamento. Verifica-se que a controvérsia objeto do agravo interno diz respeito à incidência do Tema 699/STJ, especialmente quanto à possibilidade de suspensão administrativa do fornecimento de energia elétrica em razão de débito decorrente da recuperação de consumo não registrado. No julgamento do Tema 699/STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. A tese firmada trata especificamente de recuperação de consumo efetivo decorrente de fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, estabelecendo os requisitos para que o débito assim constituído possa autorizar a suspensão administrativa do fornecimento de energia elétrica. A situação examinada nestes autos, contudo, apresenta particularidade relevante. O acórdão recorrido não reconheceu adulteração ou intervenção fraudulenta no aparelho medidor. Conforme expressamente consignado, os Termos de Ocorrência e Inspeção constataram “desvio de energia no ramal de entrada, derivação de 02 fases por barramento”, localizado antes do medidor, de modo que parte da energia consumida não passava pelo equipamento para fins de registro. Há, portanto, distinção entre as premissas fáticas. Enquanto o Tema 699/STJ pressupõe fraude no aparelho medidor, com interferência no mecanismo destinado a registrar o consumo, o caso concreto envolve desvio da energia em ponto anterior ao equipamento, impedindo que o consumo chegasse a ser por ele registrado. O distinguishing não decorre da inexistência da irregularidade, expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido, tampouco da discussão acerca do critério utilizado para quantificar o consumo recuperado. Decorre da própria modalidade pela qual o consumo deixou de ser registrado, que não coincide com a situação especificamente delimitada na tese firmada no Tema 699/STJ. A controvérsia relativa a essa modalidade específica de irregularidade, desvio de energia ocorrido antes do aparelho medidor, foi recentemente submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção afetou os Recursos Especiais n. 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, sob o Tema 1436/STJ, para definir as consequências jurídicas decorrentes dessa forma de desvio. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). A matéria afetada, portanto, guarda correspondência direta com a hipótese dos autos, pois o acórdão reconheceu justamente a existência de desvio de energia antes do aparelho medidor, enquanto o recurso especial discute as consequências decorrentes dessa irregularidade. Nesse contexto, mostra-se cabível o exercício do juízo de retratação, em relação à negativa de seguimento fundada no Tema 699/STJ e conferir ao recurso o tratamento processual correspondente à controvérsia repetitiva atualmente afetada. Por ocasião da afetação do Tema 1436/STJ, fora determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre a questão delimitada. Assim, nos termos do art. 1.030, III, c/c art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do referido tema. A suspensão deve alcançar também o agravo em recurso especial interposto contra o capítulo da decisão que não admitiu o recurso especial por óbice sumular, a fim de preservar a unidade do processamento recursal e evitar a remessa ao Superior Tribunal de Justiça de recurso vinculado ao mesmo recurso especial enquanto pendente a definição da questão jurídica submetida ao rito dos repetitivos. Pelo exposto, em juízo de retratação, reconsidero a negativa de seguimento do recurso especial fundada no Tema 699/STJ e, diante da afetação do Tema 1436/STJ, determino o sobrestamento do feito, inclusive do agravo em recurso especial pendente de processamento, até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos do art. 1.030, III, c/c art. 1.037, II, do CPC. Determino a baixa dos autos à Coordenadoria Especial – CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia

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