Publicações do processo

7011942-68.2026.8.22.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011942-68.2026.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTORES: DANIEL COSSE DE FREITAS, MURILLO DEMARCO ADVOGADOS DOS AUTORES: RHENAN HENRIQUE DOS SANTOS, OAB nº RO11931, DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153, MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635 REU: AURO ADRESON DA SILVA, AVENIDA FIORINDO SANTINI 2257 CRISTO REI - 76983-376 - VILHENA - RONDÔNIA R$ 1.328,72 DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Que a CPE retifique a classe para Execução de Título Extrajudicial. 1- Cite-se o executado para pagar em 3 dias, contados da citação, sob pena de penhora. 2- Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, avaliação de bens e intimação do executado. Saliento ao executado que se efetivada penhora de bens, o prazo para opor embargos será até a audiência de conciliação, nos próprios autos da execução (Lei n.9.099/95, art. 52, IX). 3- Efetivada a penhora, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (Lei n.9.099/95, art. 53, §1º). 4- Não efetivada penhora por ausência de localização de bens, deverá a CPE proceder a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob a consequência de não o fazendo efetivamente a execução ser extinta (Lei n.9.099/95, art. 53, §4º). 5- Não havendo penhora ou indicação de bens penhoráveis, tornem-se conclusos para julgamento extinção. 6- Esta decisão servirá como certidão para fins de aplicação do art. 828 do CPC, porque ao determinar a citação a execução foi admitida. Servirá esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, depósito, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço declinado na inicial. Vilhena, 10 de setembro de 2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.