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7011933-09.2026.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 4ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011933-09.2026.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: G. E. T. ADVOGADO DO AUTOR: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468 ESPÓLIO: J. A. D. S. ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Verifico que a parte autora ajuizou a presente ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, distribuída por dependência aos autos do Inventário nº 7005375-21.2026.8.22.0014. Contudo, a petição inicial não se encontra adequadamente instruída. Com efeito, a autora faz referência, ao longo da exordial, a diversos documentos que afirma constituírem início de prova material da alegada união estável, tais como certidão de óbito, prontuário médico, declarações de terceiros, acervo fotográfico e audiovisual, registros de movimentação financeira, dentre outros. Entretanto, tais documentos não foram propriamente juntados aos presentes autos, tendo a parte autora se limitado, em essência, à apresentação da petição inicial e de cópia dos autos do inventário. A juntada integral e indiscriminada de processo diverso não se mostra adequada para suprir a instrução da presente demanda, além de dificultar a identificação dos documentos que efetivamente constituem a causa de pedir e o suporte probatório das alegações deduzidas. Dessa forma, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) promover a exclusão/desentranhamento da cópia integral dos autos do Inventário nº 7005375-21.2026.8.22.0014, ora juntada; b) juntar, diretamente nestes autos, os documentos que efetivamente pretende utilizar para comprovar os fatos constitutivos de seu direito; c) caso pretenda utilizar algum documento que se encontre nos autos do inventário ou em outro processo, deverá extrair e anexar diretamente nestes autos, não sendo suficiente a simples juntada da cópia integral do processo; d) regularizar a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça, mediante apresentação de elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, ou proceder ao recolhimento das custas processuais; e) esclarecer e delimitar os efeitos patrimoniais pretendidos, especialmente quanto aos pedidos de meação e de reconhecimento da condição de herdeira, indicando de forma objetiva o provimento jurisdicional pretendido nesta ação. A parte autora deverá, portanto, apresentar os documentos de forma individualizada e diretamente relacionados às alegações deduzidas na presente demanda, evitando-se a reprodução integral de autos de processo diverso. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, voltem conclusos. Intime-se. Vilhena, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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