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7011930-25.2024.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7011930-25.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 15/10/2024 Valor da causa: R$ 75.311,86 AUTOR: JOEL BISPO DA SILVA, LINHA 119, GLEBA CORUMBIARA, LOTE 69 SN ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779, PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744, HEVELLYN PRYSCYLLA MEDEIROS ROBERTO, OAB nº RO6595 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A Vistos etc., JOEL BISPO DA SILVA ajuizou ação previdenciária acidentária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com objetivo de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Subsidiariamente, requereu a concessão de auxílio acidente. Alegou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 2012, quando exercia atividade em frigorífico, ocasião em que lesionou o joelho esquerdo. Sustentou que, em razão do evento, passou a apresentar gonartrose primária e lesão meniscal, com dor, limitação funcional e impossibilidade de retorno às atividades laborais de natureza braçal. Afirmou que recebeu benefícios por incapacidade em razão da mesma patologia, inclusive auxílio por incapacidade temporária acidentária, e que, apesar da persistência do quadro clínico, teve seu benefício cessado. Informou, ainda, ter formulado novo requerimento administrativo em 04/10/2024, cuja perícia administrativa foi agendada para data longínqua. Requereu tutela de urgência, a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, com pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, postulou auxílio acidente. Tutela provisória de urgência, indeferida (Id .116713048) e designação da perícia médica. Laudo pericial Id128265314. A parte autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos. O perito apresentou laudo complementar( Id129504479), mantendo a conclusão anterior. Citado, o INSS apresentou contestação (Id134917710), na qual defendeu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a prova pericial judicial afastou a incapacidade laboral e a redução da capacidade exigidas para os benefícios postulados. Réplica no Id 13618 1442. Por fim, as partes foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu, caso o Juízo entendesse insuficientes os documentos já acostados, a produção de prova testemunhal para corroborar o efetivo exercício de atividade rural ao longo dos anos. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois os fatos dependem apenas da análise da prova documental e pericial já carreada, conforme artigo 355, inciso I, do CPC. Nos autos já reside laudos, assim como toda documentação necessária a embasar a doença e a qualidade de segurado da parte Autora. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, pois a controvérsia é de natureza médico-pericial, consistente em saber se as patologias ortopédicas alegadas geram incapacidade laboral ou redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. O histórico laboral do autor, por sua vez, encontra-se documentado nos autos por CNIS, CTPS, documentos previdenciários, laudos médicos e demais elementos já juntados. Assim, a prova oral pretendida não se mostra útil ou necessária para alterar a solução da controvérsia técnica posta em julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. MÉRITO Trata-se de ação previdenciária movida por JOEL BISPO DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob a alegação de que encontra-se incapaz para atividade laboral, razão pela qual pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus a benefício por incapacidade temporária acidentária, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, auxílio acidente. O auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe incapacidade total e permanente, com insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, nos termos dos arts. 42 e 62 da mesma lei. Já o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, não se ignora o histórico de acidente de trabalho narrado pelo autor. Ao contrário, os autos revelam que houve acidente ocorrido em 2012, com lesão no joelho esquerdo, emissão de CAT, tratamento médico, cirurgia e concessão de benefícios previdenciários em períodos anteriores. Também há documentação médica pretérita indicando diagnóstico de lesão meniscal, gonartrose, dor e limitações, além de laudo produzido na Justiça do Trabalho que reconheceu nexo causal e apontou redução da capacidade em contexto laboral específico. Esses elementos demonstram, com segurança, que o autor possui histórico ortopédico relevante e que a lesão no joelho esquerdo decorreu de evento traumático relacionado ao trabalho. Demonstram, ainda, que houve incapacidade em períodos anteriores, tanto que o próprio INSS concedeu benefícios por incapacidade, inclusive de natureza acidentária. Todavia, a existência de doença, sequela ou histórico de benefício anterior não implica, por si só, direito automático à concessão de novo benefício previdenciário. Para os benefícios postulados, é indispensável que a prova dos autos demonstre incapacidade laboral atual, temporária ou permanente, ou, no caso do auxílio acidente, redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. A prova técnica produzida nestes autos não confirmou tais requisitos. O perito judicial, após anamnese, exame físico e análise dos documentos acostados, diagnosticou o autor com gonartrose primária e menisco cístico, CID M17.0 e M23.0. Reconheceu, ainda, a origem traumática do quadro e sua relação com acidente de trabalho. Contudo, consignou que o autor adentrou ao exame deambulando aparentemente normal, sem auxílio, sentou-se e locomoveu-se sem limitação ou dificuldade, não apresentava sinais de desuso nos membros inferiores, possuía mobilidade preservada e força muscular mantida. Registrou dor referida à mobilização do joelho esquerdo, mas sem constatar limitação incapacitante. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que o autor apresenta sequela residual não incapacitante e não comprova incapacidade laboral Quanto aos quesitos específicos relativos ao auxílio acidente, o perito também foi categórico ao afirmar que o autor não é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade para o trabalho, não apresenta sequela que cause maior dispêndio de esforço na atividade habitual, não possui perda anatômica, mantém força muscular, preserva a mobilidade articular e não se enquadra nas hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. A parte autora impugnou o laudo, sustentando que o perito não teria considerado adequadamente o histórico ocupacional, a baixa escolaridade, a idade, as atividades braçais desempenhadas, os laudos anteriores e a natureza crônica das patologias. Em razão disso, foram prestados esclarecimentos complementares. O perito, contudo, manteve a conclusão de inexistência de incapacidade e de ausência de redução funcional para fins previdenciários. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. No entanto, para afastá-lo, é necessário que existam elementos probatórios consistentes e contemporâneos capazes de infirmar suas conclusões técnicas. No caso, embora os documentos médicos anteriores e o laudo trabalhista confirmem o histórico da lesão e de incapacidade em períodos pretéritos, eles não superam a conclusão pericial atual quanto à inexistência de incapacidade ou redução da capacidade no momento examinado. A perícia judicial realizada nestes autos teve por finalidade justamente avaliar a condição clínica atual do segurado em relação aos benefícios pleiteados. O perito reconheceu a doença e a sequela, mas afastou a repercussão funcional exigida pela legislação previdenciária. Não se trata, portanto, de negar o acidente ou desconsiderar a existência de patologia ortopédica, mas de reconhecer que o conjunto probatório atual não comprova incapacidade laboral nem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Os laudos particulares juntados aos autos, embora relevantes como elementos informativos, não possuem a mesma força da perícia judicial produzida sob contraditório, especialmente quando não demonstram, de forma objetiva e contemporânea, limitação funcional incompatível com o labor ou redução permanente da capacidade laboral. A prova documental anterior revela o histórico clínico do autor, mas não basta para afastar a conclusão técnica atual, fundada em exame físico direto e análise dos documentos. Também não é suficiente, para concessão de auxílio acidente, a simples existência de sequela residual. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige que a sequela implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Esse requisito foi expressamente afastado pela perícia judicial e por seu complemento. A alegação de que as atividades anteriormente exercidas pelo autor eram braçais e exigiam esforço físico, permanência em pé e deslocamento foi considerada no contexto dos autos, mas, por si só, não supre a ausência de prova técnica de redução funcional atual. O benefício de auxílio acidente não se fundamenta em presunção abstrata de limitação decorrente do diagnóstico, mas na comprovação concreta de que a sequela consolidada reduziu a capacidade laboral habitual. Essa comprovação não se fez presente. Do mesmo modo, as condições pessoais do autor, como idade, baixa escolaridade e histórico profissional predominantemente braçal, são relevantes na avaliação da possibilidade de reabilitação quando demonstrada incapacidade. Contudo, no caso, a perícia judicial não reconheceu incapacidade nem sequer parcial, tampouco redução da capacidade. Ausente o requisito médico funcional, as condições pessoais não bastam, isoladamente, para justificar a concessão dos benefícios pleiteados. Portanto, embora esteja comprovado o histórico de acidente de trabalho, bem como a existência de doença ortopédica e sequela residual, não ficou comprovada incapacidade laboral temporária ou permanente, nem redução da capacidade para o trabalho habitual em grau apto a ensejar auxílio acidente. Diante da ausência do requisito essencial comum aos benefícios postulados, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOEL BISPO DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas pela parte autora, diante da isenção aplicável às ações acidentárias, sem prejuízo da gratuidade já reconhecida nos autos. Quanto aos honorários periciais, observe-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1044, adotando-se as providências cabíveis para ressarcimento, pelo Estado, dos valores eventualmente adiantados pelo INSS, se for o caso. No mais expedi alvará em favor do perito, conforme dados abaixo: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 681,98 VAGNER HOFFMANN / 667.***.***-68 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01557352-1 Sim Em Conta (001) Agência: 14** Conta: 3****-3 Total R$ 681,98 A sentença não se sujeita à remessa obrigatória, conforme dicção do art. 496, §3º, I, do CPC. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF 1 independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 3 de setembro de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

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