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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 1º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7011898-85.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 7.119,82 (sete mil, cento e dezenove reais e oitenta e dois centavos) Parte autora: MARIA DAS GRACAS FERNANDES JANUARIO, RUA GREGÓRIO DE MATOS 3350, - DE 3609/3610 A 3721/3722 SETOR 06 - 76873-658 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: XANGAI GUSTAVO VARGAS, OAB nº PB19205 Parte requerida: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., TABAPUA 888, ANDAR 8 CONJ 81/83 ITAIM BIBI - 04533-003 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, ALAMEDA SANTOS 2200, 1 ANDAR CERQUEIRA CÉSAR - 01418-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DOS REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, RUA AÇU TIROL - 59020-110 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Vistos e examinados. MARIA DAS GRACAS FERNANDES JANUARIOMARIA DAS GRACAS FERNANDES JANUARIO, ajuizou a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO COMPULSÓRIO DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Despacho inicial proferido, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial (Id. 138623903), com o objetivo de esclarecer a finalidade da juntada de documentos pertencentes a outros autos em nome da mesma parte, bem como de documento em nome de terceiro. Além disso, foi determinado que a parte esclareça o pedido de tutela formulado na inicial e realize a juntada das documentações pertinentes ao processo em ordem cronológica, digitalizadas de forma legível, considerando que os documentos foram apresentados de maneira desorganizada e por meio de fotografias não legíveis, impossibilitando a análise por este juízo. Manifestação da autora e juntada de documentos. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Cancelamento Compulsório de Seguro Prestamista não Contratado, com Pedido de Declaração de Nulidade Absoluta da Cobrança, Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, com Tutela de Urgência, em que devidamente intimada para apresentar emenda, a parte requerente cumpriu parcialmente. Ao analisar a inicial, verifica-se que a ação foi proposta em face de PKL One Participações S.A. e Banco Master S/A, visando à anulação ou cancelamento de seguro prestamista, sob a alegação de que referido seguro não foi contratado, tendo sido incluído na cédula de crédito de forma indevida, sem autorização prévia da parte autora. Na análise dos documentos juntados, constataram-se irregularidades, tais como a presença de documentos pertencentes a outros processos, sob os autos de nº 7003149-79.2026.8.22.0002 e nº 7001284-21.2026.8.22.0002, nos Ids. 138193188 (págs. 1 a 75), 138195652 (págs. 1 a 5) e 138195656 (págs. 30 a 37), sem indicação clara da finalidade de sua juntada, além de parte desses documentos referirem-se a terceiro (Id. 138195656 - págs. 1 e 2) que não integra o polo ativo da ação. Foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer o pedido de tutela de urgência formulado na alínea “b” da petição inicial (Id. 138193185 - pág. 8), considerando que os documentos respectivos já se encontravam nos autos. Ademais, determinou-se a juntada das faturas mensais do cartão Credcesta, em ordem cronológica, contendo os descontos sob a rubrica "Proteção Prestamista", além da Cédula de Crédito Bancária - Credcesta, que deveria estar organizada cronologicamente e digitalizada de forma única e legível, bem como dos contracheques e folhas de pagamento da autora, também em ordem cronológica. Em cumprimento à intimação para emendar a inicial, a parte autora apresentou petição (Id. 140475774), esclarecendo a juntada dos documentos estranhos aos autos, requerendo o desentranhamento destes, bem como dos documentos pertencentes a terceiros. Entretanto, quanto ao esclarecimento do pedido de tutela, a parte autora alegou que os documentos já constantes nos autos não pertencem à Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda e apenas reiterou o pedido de tutela. Na petição de emenda, a parte autora apresentou o tópico "IV. juntada dos documentos organizados", contudo, ao analisar tais documentos, verificou-se que continuam ilegíveis, por meio de fotografias, além de a Cédula de Crédito Bancário nº 81626761 não estar em ordem cronológica nem legível, e os contracheques não se encontrarem organizados cronologicamente. Assim, a exordial revela-se inepta nos termos do art. 321, do CPC, pois a parte autora cumpriu parcialmente a intimação, limitando-se a apresentar esclarecimento quanto à juntada equivocada dos documentos, sem sanar o pedido de tutela formulado nem realizar a adequada organização e digitalização dos documentos referidos. Ressalte-se que não se trata de ausência de informações passíveis de suprimento, mas sim de necessidade de esclarecimento dos pedidos e correta organização, digitalização e anexação dos documentos em PDF para viabilizar análise adequada e compreensível, tanto na inicial quanto na emenda, sendo imprescindível para o processamento. Diante disso, a inicial deve ser indeferida. A legislação não permite o prosseguimento do processo sem que sejam atendidas todas as determinações legais no ato da propositura da ação, de modo que, determinada a adequação (diga-se, oportunidade para sanar as faltas), não tendo sido a inicial completada no prazo fixado, a extinção é medida que se impõe, já que, a qualquer tempo, depois de regularizada a situação, a parte autora poderá promover novo pedido. Posto isso, indefiro a petição inicial nos termos dos artigo 321, parágrafo único do CPC, declarando extinto o feito com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Ariquemes quarta-feira, 2 de setembro de 2026 às 08:22 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito