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7011893-48.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011893-48.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Requerente (s): TEREZINHA FERREIRA, CPF nº 71232377228, AVENIDA AMAZONAS 4014, - DE 3994/3995 AO FIM RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-258 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Requerido (s): BANCO BRADESCO S.A., - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça. Da tutela de urgência Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TEREZINHA FERREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora, pessoa idosa e aposentada, que é correntista do Banco Bradesco, por meio do qual recebe seu benefício previdenciário. Aduz que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais vinculados à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", em favor do réu, os quais teriam se iniciado em novembro de 2025, no valor originário de R$ 48,38, alcançando atualmente a quantia de R$ 59,99 mensais. Sustenta que jamais realizou contratos com os requeridos. Requer, pois, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma concomitante. No caso em exame, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida. Quanto ao perigo de dano, este resta manifestamente descaracterizado. Isso porque, conforme a própria narrativa da inicial e o quadro demonstrativo apresentado, os descontos impugnados incidem sobre o benefício previdenciário da autora desde novembro de 2025, tendo a demanda sido ajuizada apenas em agosto de 2026. Ora, se a parte autora conviveu com os referidos descontos por período prolongado, sem qualquer insurgência, não se afigura crível a alegação de urgência apta a justificar a concessão da medida liminar, em caráter satisfativo, sem o crivo do contraditório. A demora no ajuizamento da demanda evidencia que a questão pode aguardar o desfecho meritório, após a instauração do contraditório e a apresentação da defesa pela instituição financeira, sem prejuízo evidente e imediato à autora. A prudência recomenda, portanto, que a análise da existência ou não da relação jurídica se dê após a formação do contraditório, oportunidade em que a instituição financeira poderá trazer aos autos os elementos de convicção pertinentes. Ausente, pois, ao menos um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, a medida não comporta deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Do processo Diante das especificidades da causa, a designação da audiência mostra-se, neste momento, medida de reduzida utilidade e que apenas retardaria a marcha processual, em desatenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Ante o exposto, DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência de conciliação. Ressalvo que a autocomposição pode ser buscada e homologada a qualquer tempo, independentemente da audiência conciliatória, sem prejuízo às partes. Assim, havendo interesse em conciliar, poderá a parte requerida contatar a parte autora através de seu advogado, ou mesmo pessoalmente, nos endereços e telefones informados na petição inicial. Pactuado eventual acordo, as partes poderão trazê-lo aos autos a qualquer momento para apreciação e eventual homologação por este Juízo. 1. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ressalte-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Destaque-se ao requerido, ainda, que o processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação, etc. devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2. Apresentada ou não a contestação, intime-se o autor para manifestação no prazo legal. 3. Com ou sem a manifestação do autor, voltem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 1 – INTIMAÇÃO do autor, através de seu advogado (via DJE) da presente decisão. 2 – CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da requerida, no endereço acima referido, dos termos da ação e para oferta de resposta no prazo legal. 2.1 - Caso a parte requerida possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO deverão ser feitas de maneira preferencialmente eletrônica. Cacoal, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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