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7011893-27.2026.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011893-27.2026.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 EXECUTADO: SANDRA CRISTINA MAIA, RUA 19 DE ABRIL 1878 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA R$ 903,09 DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA 1- Cite-se o executado para pagar em 3 dias, contados da citação, sob pena de penhora. 2- Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, avaliação de bens e intimação do executado. Saliento ao executado que se efetivada penhora de bens, o prazo para opor embargos será até a audiência de conciliação, nos próprios autos da execução (Lei n.9.099/95, art. 52, IX). 3- Efetivada a penhora, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (Lei n.9.099/95, art. 53, §1º). 4- Não efetivada penhora por ausência de localização de bens, deverá a CPE proceder a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob a consequência de não o fazendo efetivamente a execução ser extinta (Lei n.9.099/95, art. 53, §4º). 5- Não havendo penhora ou indicação de bens penhoráveis, tornem-se conclusos para julgamento extinção. 6- Esta decisão servirá como certidão para fins de aplicação do art. 828 do CPC, porque ao determinar a citação a execução foi admitida. Servirá esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, depósito, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço declinado na inicial. Vilhena, 7 de setembro de 2026 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta

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