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TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011881-13.2026.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ANDRESSA FOLADOR PIO DA SILVA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA R$ 624,96 DECISÃO SERVINDO DE MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, na qual a Requerente sustenta a indevida incidência de ICMS sobre a energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, instituído pela Lei nº 14.300/2022. Alega que a energia excedente por ela gerada e injetada na rede elétrica, configura empréstimo gratuito à distribuidora, sendo posteriormente compensada por meio de créditos, inexistindo, portanto, circulação jurídica de mercadoria apta a caracterizar fato gerador do ICMS. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de que as rés se abstenham de exigir o ICMS sobre a parcela de energia compensada, incidente sobre a Tarifa de Energia (TE). Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O ICMS, previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, e no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 87/1996, tem como fato gerador a circulação jurídica de mercadoria, assim entendida a transferência de titularidade mediante negócio jurídico oneroso. Ausente a transferência de titularidade, não há fato gerador do imposto. No caso dos autos, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica foi expressamente estabelecida pela Lei n.14.300/2022, cujo art. 1º, XIV, define o SCEE como: XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.(destaque não original) Desse modo, ao qualificar a energia injetada como empréstimo gratuito, a própria lei afasta a onerosidade, a circulação jurídica e a transferência definitiva de titularidade, elementos indispensáveis à incidência do ICMS, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar no 87/1996. Assim, a energia objeto de compensação no SCEE não se subsume ao conceito de mercadoria em circulação jurídica tributável, inexistindo fato gerador do imposto e, por consequência, base de cálculo a ser formada. Observe-se, ainda, que há excedente de energia produzida pela Requerente, com saldo acumulado de 1.465 kWh, conforme consta da fatura de agosto de 2026 (id n.142105714), o que demonstra a existência de créditos de energia decorrentes da microgeração e confirma, no caso concreto, a ocorrência da compensação sobre a qual se discute a exação. Presente, pois, a probabilidade do direito. O perigo de dano também se evidencia, uma vez que a manutenção da cobrança do ICMS sobre a energia compensada impõe à Requerente ônus financeiro mensal indevido, comprometendo a viabilidade econômica do investimento em geração distribuída e frustrando a finalidade da política pública de incentivo às energias renováveis. Reputo que a presente tutela restringe-se à abstenção da cobrança do ICMS sobre a parcela de energia compensada, não abrangendo a restituição dos valores já recolhidos, pretensão cuja análise fica reservada ao exame de mérito por ocasião da sentença. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em tutela provisória de urgência (arts. 294/300 do CPC), sob a consequência de, não o fazendo, ser imposta multa diária pelo descumprimento. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que os Requeridos se abstenham de exigir o ICMS sobre a parcela correspondente à energia elétrica injetada pela Requerente e compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, na Tarifa de Energia (TE), devendo o imposto incidir exclusivamente sobre o saldo positivo de energia efetivamente adquirida da distribuidora após a compensação. Intimem-se as requeridas desta decisão. Deixo de designar audiência de conciliação porquanto a experiência prática tem revelado que o ente requerido não realiza acordos, sob o argumento de que o interesse público é indisponível, não sendo matéria passível de transação. Saliento que não haverá qualquer prejuízo às partes, porque embora não sendo designada audiência de conciliação, elas poderão transigir a qualquer tempo. Portanto, exclua-se da pauta a audiência designada pelo sistema. Assim, considerando as advertências do procedimento da Lei n. 12.153/2009, cite-se o requerido ESTADO E A REQUERIDA ENERGISA, bem como intime-o, por seu representante, para que, no prazo 15 (quinze) dias, apresente a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, especificando as provas que pretende produzir, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Cientifique-o que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público (art. 7º). Com a apresentação de resposta, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sua impugnação, indicando provas que pretenda produzir e justificando sua necessidade e pertinência, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, sob pena de preclusão ou indeferimento. As citações e intimações serão realizadas nos termos do art. 242, § 3º e art. 246, § 2º do CPC. A parte autora será intimada via sistema/DJ, por meio de seu advogado constituído. Vilhena, 7 de setembro de 2026 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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