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TJRO · Ji-Paraná - 4ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7011874-48.2026.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: REQUERENTES: F. V. R. D. S., ESTRADA DO AEROPORTO km 07, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, A. L. R., ESTRADA DO AEROPORTO S/N, - DE 745/746 A 1185/1186 ZONA RURAL - 76908-460 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: REQUERIDO: R. B. A., RUA JORGE TEIXEIRA 1024, - DE 745/746 A 1185/1186 NOVA BRASÍLIA - 76908-460 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento dos alimentos em atraso, no importe de R$ 386,25, sob pena de penhora. Saliento que não ocorrendo pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante artigo 523, §1º, do CPC. Havendo pagamento parcial, a multa e honorários do parágrafo anterior, incidirão sobre o saldo devedor (art. 523, 2º, do CPC). Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora de bens, avaliação e remoção, de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. O devedor poderá apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no artigo 525, § 1º, do CPC. Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC. O Oficial de Justiça fica autorizado, em sendo necessário, diligenciar nos termos do artigo 212, §2º, do CPC. Ji-Paraná, 8 de setembro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito
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