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TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011874-42.2026.8.22.0007 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTORES: L. A. D. S. D. J., P. H. D. S., A. G. D. S. ADVOGADO DOS AUTORES: TAYNNARA GIMENEZ DA SILVA, OAB nº RO15062 REU: B. C. A. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. DEFIRO a assistência judiciária gratuita. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a fixação de alimentos provisórios em favor dos dois filhos menores, no valor de 1 (um) salário mínimo, acrescido de 50% das despesas extraordinárias, com determinação de desconto direto em folha de pagamento do requerido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Em se tratando de ação de alimentos, o art. 4º da Lei nº 5.478/68 impõe ao juiz o dever de fixar, desde logo, alimentos provisórios, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita, o que não é a hipótese dos autos. A probabilidade do direito está demonstrada pelas certidões de nascimento acostadas, que comprovam a filiação e, por conseguinte, o dever de sustento. O perigo de dano, por sua vez, é presumido, decorrendo da própria natureza alimentar da verba, imprescindível à subsistência dos infantes. Quanto ao valor, contudo, impõe-se prudência nesta fase de cognição sumária. Extrai-se da narrativa da inicial e do comprovante de PIX (ID 141732167) que o requerido já vem efetuando o pagamento de R$ 1.000,00 mensais supostamente a título de alimentos, montante que a autora pretende ver majorado, em sede liminar, para o patamar de 1 (um) salário mínimo, acrescido de 50% das despesas extraordinárias. Ocorre que o documento de renda apresentado (ID 141732166), conquanto indique remuneração de R$ 5.096,42, consiste em mera consulta ao portal da transparência, que não especifica a competência a que se refere o valor, nem esclarece se o montante é bruto ou líquido, tampouco discrimina as verbas e os descontos que o compõem, o que impede a aferição segura da real capacidade contributiva do alimentante nesta fase. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios,a partir de agora, a titulo de pensão alimenticiao o pagamento de 40% do salario minimo para cada filho a ser efetivado mensalmente em favor dos dois menores, montante a ser depositado em conta corrente da genitora através de desconto em folha de pagamento, devendo ainda arcar com 50% das despesas extraordinárias com saude e educaçao, esta ultima uma vez ao ano, realizada com aquisiçao de material escolar e uniformes. Sendo o requerido servidor público municipal (Prefeitura de Rolim de Moura), determino que os alimentos ora fixados sejam descontados diretamente em folha de pagamento. Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de conciliação para o dia 19 de outubro de 2026, às 09h00, a ser realizada perante perante este Juízo. A audiência de conciliação ocorrerá por videoconferência através do aplicativo Google Meet. Link da videochamada: https://meet.google.com/kja-bnsa-sdo 1. INTIME-SE a parte autora para indicar a conta bancária para os depósitos dos alimentos provisórios, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar nos autos contato telefônico hábil à sua participação na audiência de conciliação; 2. Com os dados bancários, EXPEÇA-SE ofício à Prefeitura do Município de Rolim de Moura/RO para que proceda ao repasse mensal na conta bancária indicada pela parte autora. 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecimento virtual à audiência acima designada, advertindo-a que informe nos autos contato telefônico hábil à sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data de audiência acima destacada. Deverá o Oficial de Justiça colher o número telefônico da parte requerida. 4. Não havendo sucesso na audiência de conciliação (por desinteresse ou ausência de qualquer das partes), fica desde já estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta (contestação) ao pedido constante nesta ação. 5. Dê-se ciência ao MP. Aguarde-se a realização da audiência. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 1 INTIMAÇÃO da parte autora (através de seu advogado) quanto à presente decisão e da audiência designada. 2 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO pessoal do requerido (via Oficial de Justiça), no endereço acima descrito, quanto aos alimentos provisórios ora fixados e para comparecimento à audiência designada. Observações e Advertências: A) O processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer, excetuados os casos de segredo de justiça, mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. B) Não tendo a parte requerida condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente, na sede localizada em sua cidade/comarca, portando este documento. C) Fiquem as partes cientes e advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (§ 10° do art. 334 do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento do valor da causa (§ 8° do art. 334 do CPC). D) As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou Defensores Públicos (§ 9° do art. 334 do CPC). E) Não havendo conciliação, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. F) A não apresentação da contestação no prazo acima referido implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Após, conclusos. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026 MARIO JOSE MILANI E SILVA Juiz de Direito
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