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TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011857-40.2025.8.22.0007 - Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) AUTOR: MARIA DO CARMO BARCELLOS ADVOGADOS DO AUTOR: ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA, OAB nº RO2209A, CINTIA KELLER BRUNES, OAB nº RO13183 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIREÇÃO CENTRAL 6 andar, SAUS QUADRA 2 BLOCO O ASA SUL - 70070-946 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por MARIA DO CARMO BARCELLOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte requerida interpôs recurso de apelação em face da sentença (ID 137156270), contudo, informou que desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25). A parte autora aceitou a proposta de acordo ofertada (ID 139466702). Diante disso, homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, pedido de cumprimento de sentença. Se nada for requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Intimados via DJe. Cacoal/RO, 2 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
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