2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011856-97.2026.8.22.0014 Termo Circunstanciado AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: WESLEI LACERDA NEVES DE SOUZA, RUA GRALHA AZUL 1250 NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721 DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de termo circunstanciado lavrado, visando apurar crime ambiental de transporte ilegal de produto de origem vegetal (madeira), descrito no artigo 46, paragrafo único, da Lei n. 9.605/98. 1 – Da madeira apreendida. Conforme se extrai dos autos, a carga de madeira foi apreendida por ausência de documentação válida que autorizasse o seu transporte, em desacordo com as normas ambientais aplicáveis, circunstância que caracteriza transporte irregular de produto florestal. Nos termos da legislação ambiental vigente, especialmente da Lei nº 9.605/1998 e da regulamentação administrativa correlata, o transporte de produto florestal depende de documentação específica que comprove sua origem e regularidade, sendo a ausência de tal documentação suficiente para caracterizar a irregularidade e autorizar a apreensão do material. No caso em análise, não houve apresentação de documentação idônea que comprovasse a regularidade da origem e do transporte da madeira apreendida, razão pela qual a manutenção da apreensão e a decretação da perda do produto florestal em favor do poder público mostram-se medidas adequadas. Ante o exposto, DECRETO a perda da madeira apreendida, diante da ausência de documentação que autorizasse o seu transporte. 2 – Do veículo apreendido. Encaminhados os autos ao Ministério Público, esse não se opôs à restituição do bem, porém desde que a liberação seja condicionada a formalização dos encargos de fiel depositário. Decido. Restou comprovada a propriedade e a posse do veículo por meio documental. Verifica-se dos autos que se trata de imputação de cometimento de delito ambiental definido por transporte de mercadoria em desacordo a lei ambiental. Em casos como tais quando se pretende a liberação de bens apreendidos em processo criminal, a medida a ser requerida é aquela do art. 118 do Código de Processo Penal. Embora não se tenha ainda realizado audiência preliminar relativa ao termo circunstanciado, os elementos presentes autorizaram o Ministério Público a opinar pelo deferimento da liberação do veículo, a título de depósito. Assim tenho que o pedido da requerente deve ser atendido no que pertine ao veículo considerando que não há dúvida quanto à propriedade deles, e ausente qualquer outra utilidade para a investigação ou Termo Circunstanciado. Assim, se torna temerária a liberação pura e simples do bem, deve-se aguardar ao término da instrução e prolação da sentença, ficando o proprietário dos veículos, ou seu responsável legal como depositário fiel. POSTO ISTO, pelas razões já expostas, as quais agrego em parte aquelas ofertadas pelo Ministério Público, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, porém, CONCEDO A LIBERAÇÃO do VEÍCULO APREENDIDO MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PROVISÓRIO EM NOME DO PROPRIETÁRIO, DETERMINANDO A ENTREGA, MEDIANTE DEPÓSITO, EXCLUSIVAMENTE DO VEÍCULO, MODELO/MARCA: VW 24.250 CNC 6X2, PLACA: NUI6C73, ANO/FAB: 2010/2011, COR: BRANCA, RENAVAM: 01444262766 cuja documentação encontra-se nos autos, MEDIANTE DEPÓSITO para o requerente MARCOS DA SILVA NOGUEIRA, CPF 692.485.752-34, que desde já NOMEIO COMO FIEL DEPOSITÁRIO dos bens acima relacionados, a qual aceitou o encargo de fiel depositário, prometendo não abrir mão do(s) bem(ns) que lhe é(são) depositado(s) sem prévia autorização deste Juízo, sob as penas da lei, prometendo, ainda, guardá-lo(s) e conservá-lo(s), dispensando-lhe(s) o cuidado e a vigilância que costuma ter com as demais coisas que lhe pertencem, bem como restituí-lo(s), com quaisquer acrescidos, quando lho exigir este Juízo. Salvo irregularidades de natureza administrativa. Intime-se o requerente, por meio de sua advogada, para juntar nos autos cópia desta decisão que serve como Termo de Compromisso de Fiel Depositário devidamente assinada pelo seu representante legal acompanhada de cópia de seus documentos de identidade. Realizada a juntada, que a CPE oficie a autoridade que lavrou o TCO encaminhando a decisão assinada pelo requerente, que servirá como Termo de Compromisso de Fiel Depositário. Registro que eventual despesa no descarregamento da madeira apreendida, deverá ser custeada pelo requerente. Saliento ainda que a madeira objeto apreendida a ser descarregada deverá ser identificada, e depositada no local que a autoridade que lavrou o Termo Circunstanciado determinar. Lavrando-se documento descrevendo o conteúdo depositado, anexando-se aos autos as informações pertinentes com as devidas assinaturas dos responsáveis recebedores vinculados ao órgão em que depositada. Acaso não haja local para armazenamento da madeira, ela deverá permanecer carregada no reboque em que fora apreendido, até ulterior deliberação deste juízo. 3 - Considerando a existência de bens apreendidos nos autos, e em estrita observância ao que dispõe o Provimento nº 28/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, em seu art. 1º, §10, determino à Central de Processos Eletrônicos (CPE) que realize o devido cadastramento dos referidos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). 4 – Dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação quanto MARCOS DA SILVA NOGUEIRA e WESLEI LACERDA NEVES DE SOUZA, antecedentes criminais nos IDS 142538303 e 142232773, respectivamente. Intime-se. Cumpra-se SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO E TERMO DE DEPÓSITO OU EXPEÇA O NECESSÁRIO. Vilhena, 15 de setembro de 2026. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito