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7011843-84.2019.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7011843-84.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: LUZI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, RUA ATLANTA 2112, SALA 02 TRÊS MARIAS - 76812-650 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164, ADAIR MARZOLLA, OAB nº RO3026 POLO PASSIVO EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face do DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES , por meio do qual a parte exequente apresenta informações (ID 141197157) acerca da incidência tributária sobre o crédito principal e honorários advocatícios, requerendo, assim, o regular prosseguimento do feito, considerando que os valores já foram homologados. Natureza do Crédito É imperioso, para a escorreita tramitação dos feitos executivos em face da Fazenda Pública, a precisa qualificação da natureza do crédito vindicado. Tal distinção não se reveste de mero formalismo, mas de substancial relevância, porquanto determina a ordem de preferência e o regime de pagamento, conforme preceitua o artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse diapasão, cumpre diferenciar o crédito de natureza comum daquele de natureza alimentar. O primeiro, de caráter indenizatório ou patrimonial, abrange, a título exemplificativo, restituições de indébito, indenizações por danos materiais ou morais que não se vinculem diretamente à subsistência do credor. O segundo, por sua vez, o crédito de natureza alimentar, é aquele intrinsecamente ligado à subsistência do beneficiário, compreendendo, nos termos do § 1º do artigo 100 da Carta Magna, "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e qualquer outro de natureza semelhante". A preferência conferida a tais créditos reflete o primado da dignidade da pessoa humana e a necessidade de assegurar o mínimo existencial ao credor. Conforme se depreende dos autos, os valores pleiteados pelo exequente são oriundos de devolução de valor de caução retida pelo executado durante a execução de contrato administrativo, possuindo natureza eminentemente comum, por não se destinar à satisfação de necessidades essenciais ou à garantia da subsistência imediata do credor. Da Tributação No que tange ao crédito principal, que, como já delineado, possui natureza comum, por se tratar de verba com origem em repetição de indébito tributário, sua percepção possui caráter puramente recompositivo (indenizatório/restituitório), de modo que não há incidência de Imposto de Renda. Formalize-se também o precatório para pagamento dos honorários, sem incidência de tributos, já que a sociedade de advogados é optantes do Simples Nacional (ID 141197158) e realiza o recolhimento de modo unificado. Da Superpreferência A análise da possibilidade de pagamento prioritário de parcela superpreferencial, no âmbito dos precatórios e requisições de pequeno valor, constitui etapa fundamental na tramitação dos feitos em face da Fazenda Pública, porquanto visa a tutelar direitos de natureza social e humanitária. Nesse sentido, o artigo 100, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a redação que lhe foi conferida pelas Emendas Constitucionais subsequentes, estabelece a prerrogativa de pagamento preferencial para os credores de precatórios de natureza alimentar que se encontrem em situações de especial vulnerabilidade. A norma constitucional é cristalina ao dispor que "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, nos termos da lei, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". No presente caso, em face da ausência de comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da preferência, conclui-se pela inaplicabilidade do regime de pagamento superpreferencial ao crédito em questão. Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, com fundamento nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, e em observância aos preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, DECIDE: DECLARA-SE a Natureza do Crédito: COMUM, por exclusão dos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. DECLARA-SE acerca da Incidência Tributária: (i) Sobre o crédito principal não incidirá Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) (ii) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, não incidirá IRPF. DECLARA-SE que: Não há direito à parcela superpreferencial, em virtude de que não se enquadram nos requisitos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. Expeça-se o necessário, após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se. Após, sendo RPV, encaminhem os autos ao arquivo provisório. Por outro lado, sendo precatório, encaminhe-se ao arquivo definitivo. Comprovada a quitação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho - RO , 8 de setembro de 2026 . Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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