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7011841-31.2026.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 4ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - email: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011841-31.2026.8.22.0014 Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário AUTOR: KATIA AREIAS LOUZADA NEVES ADVOGADOS DO AUTOR: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 REU: ESTADO DE RONDONIA R$ 110.000,00 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOENÇA OCUPACIONAL E CONCAUSA, com pedido de indenização por danos morais e materiais, pensionamento, adicional de insalubridade e tutela de urgência, movida por KATIA AREIAS LOUZADA NEVES em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A requerente narra ter sido nomeada para o cargo de Gerente Regional do PROCON de Vilhena e, durante o exercício da função, enfrentou condições precárias de trabalho, ausência de infraestrutura mínima, mobiliário inadequado, acúmulo de funções estranhas ao cargo e exposição à insalubridade, tendo desenvolvido doenças osteomusculares (lombalgia, condropatia patelar bilateral) e transtornos psíquicos (burnout). Aponta que após exoneração, seu nome inclusive permaneceu indevidamente sendo utilizado como titular do cargo, além da manutenção de vínculo ativo no sistema eSocial/Dataprev mesmo após o desligamento funcional. Pede, liminarmente, concessão de tutela de urgência para que o Estado para que retire seu nome dos registros ativos de autoridade do PROCON e demais documentos. Relata, ainda, dificuldades e atrasos por falhas administrativas na transmissão das contribuições previdenciárias ao INSS, o que gerou indeferimento indevido de benefício por incapacidade. DECIDO. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, restam demonstrados indícios robustos de que a parte autora encontra-se desligada do cargo público desde 02/09/2025, o ente público foi reiteradamente informado sobre precárias condições ambientais, ausência de estrutura/bem-estar, bem como manutenção indevida de seu nome e dados funcionais ativos após exoneração. Foram emitidos atos oficiais em que a autora constou como gerente da unidade após o encerramento do vínculo e, no sistema federal, seu cadastro permanece “aberto” O perigo de dano decorre justamente da permanência de tais registros, que podem gerar efeitos jurídicos, administrativos e pessoais à autora injustamente, extrapolando o mero dissabor. O pedido também está amparado pelo princípio da proteção da personalidade e de dados pessoais (LGPD, art. 18 e CC, arts. 16, 20 e 21), havendo plausibilidade na atribuição da responsabilidade ao Estado-demandado pelo correto encerramento do vínculo funcional nos sistemas oficiais e abstenção de novas publicações/atos com uso de seu nome/função. Desta feita, a concessão da tutela de urgência merece deferimento. Face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR, ao ESTADO DE RONDÔNIA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação a retirada do nome da autora, KATIA AREIAS LOUZADA NEVES, de todos os sistemas, cadastros, campos de autoridade, campos de assinatura, perfis ativos e modelos automatizados do PROCON, ou outros órgãos estaduais, que ainda a identifiquem como Gerente Regional de Vilhena, devendo, ainda, abster-se de emitir novos documentos administrativos que contenham sua identificação nesse cargo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; Intime-se, com urgência, o Estado de Rondônia para cumprimento da ordem. Defiro os benefícios da gratuidade processual para a autora. Cite-se para contestar em 30 dias, sob pena de revelia e confissão. Serve como carta/mandado ou expeça-se o necessário. Vilhena, 3 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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