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TJRO · Vilhena - 2ª Vara Cível · Despacho
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7011774-66.2026.8.22.0014 Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 03/09/2026 AUTOR: E. V. D. A. S. ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO, OAB nº RO8387 REU: S. A. S. REU SEM ADVOGADO(S) R$ 1.621,00 DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Trata-se de ação de regulamentação de visitas (ampliação de convivência) com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo genitor em face da genitora, tendo por objeto a ampliação do regime de convivência com a menor A. M. A. de A., (atualmente com 2 anos e 5 meses de idade), cuja paternidade foi reconhecida nos autos nº 7011336-11.2024.8.22.0014. Sustenta o autor que o regime de visitas atualmente vigente, fixado consensualmente em audiência de conciliação, limitado aos sábados, das 17h às 18h, de forma assistida, encontra-se defasado em relação à realidade fática, na medida em que o vínculo paterno-filial já estaria consolidado e as próprias partes teriam previsto a futura ampliação das visitas. Requer, em sede liminar e inaudita altera parte, a suspensão da supervisão e a ampliação do convívio para o período diurno integral nos dois dias do final de semana alternado (sábados e domingos, das 08h às 18h), como etapa de transição para o pernoite, com fixação de astreintes. É o breve relato. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), tratando-se de medida excepcional, sobretudo quando pleiteada de forma liminar e sem a prévia oitiva da parte contrária. No caso, embora incontroverso o vínculo de parentesco reconhecido por exame de DNA, a pretensão de ampliação substancial do regime de convivência, com supressão da supervisão e evolução para o pernoite, envolve criança de tenra idade (2 anos e 5 meses), o que recomenda especial cautela. Em matéria que tange ao melhor interesse da criança, princípio de estatura constitucional (art. 227 da CF) e legal (arts. 19 e 22 do ECA), afigura-se imprescindível a prévia realização de estudo psicossocial, a fim de aferir a real dinâmica da convivência familiar, o grau de vínculo afetivo já estabelecido e o impacto que a alteração do regime possa acarretar no bem-estar da infante. Some-se a isso a necessidade de observância do contraditório, permitindo que a genitora, que detém a guarda de fato, se manifeste sobre a rotina e as condições da criança. A alteração pretendida, ademais, não se reveste do caráter de urgência apto a justificar a supressão do contraditório prévio, uma vez que o regime atual assegura, ainda que de forma restrita, o contato entre pai e filha, não havendo notícia de risco concreto e iminente à integridade da menor caso a decisão aguarde a instrução mínima do feito. Nesses termos, em cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DETERMINO a realização de estudo técnico pela equipe técnica vinculada do NUPS, junto ao núcleo do genitor e da genitora, a fim de apurar as condições de convivência e o melhor interesse da menor. Encaminhem-se cópias das peças necessárias à equipe técnica. No mais, em atenção ao disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. 1. Para tanto, a CPE agendará a audiência de conciliação designada, devendo as partes atentarem-se para as seguintes recomendações: Link da videochamada: https://meet.google.com/tjs-fbfi-jph As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência. No horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível, para atender as ligações do PODER JUDICIÁRIO; Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. 2. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I), não devendo os autos tornarem conclusos se apenas uma delas peticionar nesse sentido. 3. INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1 Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. 4. CITE-SE a parte ré, para que compareça a audiência de conciliação acima designada, devendo estar acompanhado por advogado ou Defensor Público. 4.1 Caso não detenha condições financeiras de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. 4.2 Atente-se o senhor Oficial de Justiça para, no ato da citação/intimação, indagá-la acerca do número de telefone com whatsapp, a fim de que o CEJUSC contate-a para realização da audiência. 4.3 Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da audiência. 5. Havendo acordo, tornem conclusos para homologação mediante sentença. 6. Fica a parte ré advertida de que não obtida a conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO, que é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), começará a fluir a partir da data da audiência, mesmo se a parte requerida citada e intimada não comparecer para o ato (art. 335, I, do CPC). 6.1 Ademais, se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 6.2 Prejudicada a solenidade, o prazo para contestação fluirá a partir da juntada aos autos do instrumento de cientificação devidamente cumprido, nos termos do artigo 231 do CPC ("Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...]"). 7. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 7.1 Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). A parte requerida deverá ser esclarecida quanto aos efeitos da revelia, bem como que, não tendo condições de constituir advogado, poderá procurar a Defensoria Pública da Comarca. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO. Vilhena - RO,8 de setembro de 2026. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
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