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TJRO · Vilhena - 4ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011756-45.2026.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: CLEIDIANE COSTA CORTES DE SOUZA CRUZ ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO, OAB nº RO3371A, CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM, OAB nº RO5813 REU: I. N. D. S. S. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência. Em análise aos autos, verifico que a parte autora não anexou: a) comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) e em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprovatória de vínculo; b) compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar com documentos hábeis (certidões negativas de Cartórios/Prefeituras, carteira de trabalho, contracheques, extratos bancários, declaração de IR atualizada, etc.) que preencha os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, sob pena de indeferimento. Para o cumprimento das diligências, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Vilhena, quarta-feira, 2 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
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