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TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011739-09.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução Polo Ativo: AUTOR: PAULINO FIRMINO DE BARROS, CPF nº 31559697253, RUA ANTÔNIO LOPES COELHO 2896 JARDIM AMÉRICA - 76980-848 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB nº RO3598A Polo Passivo: REU: ADRIANO GUSTAVO MIRANDA, CPF nº 82222614287, RUA MADRE MARIA CRUCIFIXA 448 BODANESE - 76981-052 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 85.000,00 DESPACHO 1- Recebo a inicial. 2- CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, caso queria, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da juntada do comprovante de citação nos autos. 2.1- Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 2.2- Na oportunidade, com fim trazer celeridade ao procedimento, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 3- Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, momento em que deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC). 4- Na hipótese das partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença. 5- Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
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