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7011737-60.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011737-60.2026.8.22.0007 - Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422 EXECUTADO: SERGIO DA SILVA MACEDO, RUA WILSON DE ALMEIDA 723 JARDIM OURO VERDE - 78370-000 - NOVA OLÍMPIA - MATO GROSSO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO Aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento das custas judiciais (2% do valor da causa, pois para o procedimento escolhido não há a audiência de conciliação prevista no art. 334 CPC, conforme disposições da Lei Estadual 3.896/2016 – Regimento de Custas). Sendo recolhido, o cartório deverá dar cumprimento aos demais itens do presente despacho. Em caso negativo, deverá certificar e os autos virem conclusos para sentença por inépcia, por falta de recolhimento das custas. INDEFIRO o pedido liminar de arresto, porquanto, embora se verifique, em princípio, a probabilidade do direito invocado, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há nos autos elementos concretos que indiquem ameaça real e iminente à efetividade da execução. A mera alegação de que a parte devedora poderá tornar-se insolvente ou não possuir patrimônio suficiente para futura satisfação do débito não autoriza, por si só, a adoção antecipada de medida constritiva. Para tanto, seria necessária a demonstração de circunstâncias objetivas reveladoras de risco de frustração da execução, tais como atos de dilapidação patrimonial, alienação ou transferência fraudulenta de bens, encerramento irregular das atividades, ocultação patrimonial ou mudança para local incerto e não sabido, o que, neste momento, não se encontra evidenciado. Assim, ausente o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não se mostra cabível o arresto pretendido em sede liminar. Nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, paguem o valor da dívida atualizada (DIVIDA ATUALIZADA NA INICIAL), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados até 20% (vinte por cento). Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada, vide, § 1º do art. 827, NCPC. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Contudo, se nesse prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, art. 916 caput, NCPC. No mais, consigne-se as seguintes observações: a) Não sendo localizado bens do executado(a), o(a) Oficial de Justiça deverá, independentemente de determinação judicial expressa, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, na forma do § 1 do Art. 836 NCPC b) em havendo penhora/arresto ou não, o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, deverá intimar o patrono do exequente, se da comarca for, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento; e c) na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge. Consigno ainda, que em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG o Oficial (a) de Justiça deverá alertar o executado que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede Rua PADRE ADOLFO nº 2434, BAIRRO: JARDIM CLODOALDO, CEP: 76963-654; FONE / FAX: (69) 3443-6928, portando este documento e demais que acompanham. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA para parte executada, observado o endereço constante na inicial. Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). VALOR DA CAUSA: dezenove mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e três centavos EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, CNPJ nº 03612764000126 EXECUTADO: SERGIO DA SILVA MACEDO, CPF nº 94151954104 Em caso de diligência negativa, e havendo nos autos novo endereço, fica desde já autorizado expedição de novo mandado, bem como carta precatória, para o cumprimento dos itens acima. Cacoal/RO, 7 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz (a) de Direito

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