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TJRO · Vilhena - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo nº: 7011703-64.2026.8.22.0014 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Dissolução Requerente/Exequente: K. C. D. S. P., AVENIDA PRESIDENTE NASSER 2200, rua 5409, SETOR DAS CHACARAS JARDIM AMÉRICA - 76980-839 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do requerente: JIMMY PIERRY GARATE, OAB nº RO8389 Requerido/Executado: K. A. A. N., RUA ÁLVARO JOSÉ GONÇALVES 1879 BELA VISTA - 76982-102 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Defiro a justiça gratuita ao Autor. Trata-se de ação de divórcio ajuizada por K C D S P em face de K A A C. Alegou o autor ter se casado com a requerida em13/08/2003, em regime de comunhão parcial de bens, sem possibilidade de conciliação. Informou ainda que não tiveram filhos e não possuem bens a partilhar. Pugnou pela procedência do pedido inicial, com a decretação do divórcio. Pois bem. Com a disciplina trazida pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, de modo que desnecessário perquirir acerca das causas objetivas ou subjetivas para o término do casamento, bem como acerca do lapso temporal. Ademais, não há o que se perquirir acerca da culpa pela dissolução da sociedade conjugal. Deste modo, não há como impor nenhum óbice à decretação ora pleiteada, mesmo porque não há mais nenhuma exigência formal para que as pessoas casadas possam se divorciar. Para a decretação do divórcio basta a vontade de um dos cônjuges, pouco importando o desejo do outro de manter o casamento. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM GUARDA, VISITAS, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. POSTERGADA ANÁLISE DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO . DESNECESSIDADE DE REALIZAR CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1- Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado a partir da edição da Emenda Constitucional n.º 66/2010 (que conferiu nova redação ao § 6º do art . 226 da CF), o divórcio direto se configura como direito potestativo e incondicional daquele cônjuge que o postula. 2- “Em nenhuma hipótese outras questões atreladas a pretensão serão prejudicadas com a decretação imediata do divórcio, como pedidos de alimentos, guarda e partilha, que deverão ser deslindadas em momento processual oportuno, resguardando-se o direito de dilação probatória. De se consignar, outrossim, que o contraditório em nada poderia alterar os estados das coisas, diante da clara manifestação de uma das partes manifestando o desejo de divorciar-se” (TJES, Agravo de Instrumento nº 5002110-53.2021 .8.08.0000). 3- A incontestabilidade do pedido de divórcio possibilita sua decretação liminar . 4- Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50098119420238080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Desta forma, perfeitamente cabível a decretação do divórcio, mesmo antes da formação do contraditório. Ante o exposto, decreto o DIVÓRCIO de K C D S P e K A A C, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e artigo 1.571, Inciso IV, do Código Civil. Expeça-se o competente mandado de averbação, observando-se os termos do provimento n. 13/2009-CG. Serve a presente como mandado. Cite-se a requerida para no prazo de 15 dias apresentar defesa, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Apresentada a resposta, vista à parte autora para querendo apresentar impugnação se houver arguição de matéria processual ou juntada de documentos. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO. Vilhena - RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026. Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito
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