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TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011685-43.2026.8.22.0014 Classe: Guarda de Família Assunto: Guarda, Fixação Polo Ativo: REQUERENTES: J. R. P. D. S., CPF nº 05177000265, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-ONZE 8070 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-686 - VILHENA - RONDÔNIA, D. P. D. S., CPF nº 88795691200, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-ONZE 8070 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-686 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JULIANA CEZEMER APELL, OAB nº RO15541 Polo Passivo: REQUERIDO: E. P. D. S., CPF nº 64354008220, AVENIDA PARANÁ 626, - DE 772 AO FIM - LADO PAR NOVO HORIZONTE - 76962-016 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 24.622,66 DECISÃO Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com tutela de urgência, obrigação de fazer, busca e apreensão e fixação de alimentos, ajuizada por D. P. D. S., em representação do adolescente J.R.P.D.S, em face de E. P. D. S.. A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a fixação provisória da guarda unilateral do adolescente em seu favor, bem como outras providências decorrentes da alteração da residência de referência, sustentando, em síntese, a existência de conflitos no ambiente paterno e episódios envolvendo a madrasta, além da manifestação de vontade do adolescente em permanecer com a genitora. Consta dos autos que, recentemente, em audiência realizada em 31/07/2026, as partes celebraram acordo pelo qual foi estabelecida a guarda compartilhada, com residência de referência paterna, assegurado à genitora amplo direito de convivência. O acordo foi homologado judicialmente, com manifestação favorável do Ministério Público. É o necessário. Decido. Em cognição sumária, própria deste momento processual, não verifico elementos suficientemente seguros a demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a imediata alteração da residência de referência e da guarda estabelecidas há poucas semanas por acordo judicial. É certo que a narrativa apresentada na inicial merece atenção e que os elementos documentais juntados aos autos, inclusive boletim de ocorrência, mensagens e gravações, recomendam que a dinâmica familiar seja examinada com cautela. A própria inicial atribui especial relevância aos áudios e às conversas mantidas entre o adolescente e o genitor. Todavia, a análise do diálogo mantido entre pai e filho, considerada em conjunto com os demais elementos disponíveis neste momento, não revela, de forma inequívoca, uma relação paterno-filial incompatível com o adequado desenvolvimento do adolescente. Ao contrário, o conteúdo da conversa evidencia, em princípio, comunicação direta entre genitor e filho, orientação quanto à rotina e à necessidade de cumprimento das obrigações familiares, bem como abertura para o enfrentamento e a solução dos conflitos existentes no núcleo familiar, inclusive aqueles relacionados à convivência com a madrasta. A existência de divergências entre o adolescente e os adultos responsáveis por sua criação, por si só, não caracteriza situação de risco apta a justificar a imediata ruptura da residência de referência recentemente estabelecida. Frisa-se que o adolescente quem, anteriormente, conforme áudios, também manifestou que queria morar com o pai. Situação essa que gerou o acordo de guarda anterior. No particular, merece consideração o conflito narrado em torno do uso do telefone celular e do tempo destinado aos jogos eletrônicos. O exercício da autoridade parental compreende, naturalmente, a orientação, supervisão e estabelecimento de limites compatíveis com a idade e o desenvolvimento do filho, inclusive quanto à utilização de dispositivos eletrônicos, ao cumprimento das atividades escolares e à participação nas tarefas e responsabilidades familiares. No diálogo analisado, o próprio adolescente reconhece que, em determinadas situações, deixa de auxiliar nas atividades e deveres familiares para permanecer jogando, circunstância que confere plausibilidade à intervenção parental voltada à organização da rotina e ao estabelecimento de limites. Não se está, com isso, legitimando eventual excesso ou conduta inadequada de qualquer dos adultos envolvidos. O que se afirma é que, no atual estágio de cognição, o conflito relacionado à disciplina doméstica e ao uso de dispositivos eletrônicos não se mostra, isoladamente, suficiente para caracterizar situação de risco grave que autorize a imediata alteração da guarda e da residência de referência. Também deve ser considerada a necessidade de preservação da responsabilidade parental dos genitores. Embora seja natural que o adolescente seja ouvido e que sua opinião seja considerada de acordo com seu grau de desenvolvimento e compreensão, sua participação no processo decisório não significa transferência a ele da responsabilidade pelas decisões que incumbem aos pais. Nesse aspecto, merece especial atenção a circunstância de que questões relacionadas a acompanhamento médico, cuidados pessoais, vida escolar e demais providências inerentes ao exercício da parentalidade não devem ser transmitidas ao adolescente como encargo de comunicação entre os genitores. A comunicação sobre assuntos dessa natureza deve ocorrer diretamente entre os pais, preservando-se o adolescente de assumir papel de intermediário ou mensageiro de questões que dizem respeito à própria responsabilidade parental. O contexto recomenda, portanto, o restabelecimento dos canais de comunicação entre os genitores, ainda que por meios objetivos e formais, de modo a permitir o adequado compartilhamento das informações relevantes à vida do filho. De outro lado, a alteração da residência de referência ocorreu há curtíssimo período, mediante acordo judicial recentemente homologado. A modificação abrupta dessa dinâmica, sem prévia avaliação técnica suficiente acerca das consequências para o adolescente e para os respectivos núcleos familiares, pode, ela própria, contribuir para o agravamento dos conflitos existentes. Assim, ausente, por ora, demonstração segura de situação de risco atual e concreto que imponha a excepcional modificação da situação jurídica recentemente estabelecida, deve ser prestigiada a estabilidade da decisão anteriormente homologada, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que indiquem a necessidade de intervenção diversa. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, mantendo-se a guarda compartilhada anteriormente estabelecida, com residência de referência paterna, nos termos do acordo homologado nos autos n. 7007062-54.2026.8.22.0007. O adolescente está em idade escolar, perdendo aulas e, atualmente, matriculada em escola na cidade de Cacoal, onde fora fixada sua residência. Por consequência, DETERMINO o retorno do adolescente à residência paterna (guarda judicial), onde deverá permanecer enquanto vigente o regime de guarda anteriormente homologado, ressalvada a superveniência de nova decisão judicial que disponha de forma diversa. A presente determinação deverá ser cumprida com cautela, de forma a evitar exposição desnecessária do adolescente a conflitos entre os adultos, devendo os genitores adotar postura colaborativa e preservar o filho de discussões, acusações ou atos de retaliação. DETERMINO, ainda, que ambos os genitores se abstenham de utilizar o adolescente como intermediário para a transmissão de informações ou decisões relativas à sua saúde, educação, rotina, cuidados pessoais e demais assuntos inerentes ao exercício da autoridade parental, devendo tais questões ser comunicadas diretamente entre os adultos responsáveis. 1- Intime-se a parte autora para promova a imediata devolução do adolescente a residência do genitor, no prazo de máximo de 02 (dois) dias, sob pena de aplicação de multa pessoal, em razão do prejuízo educacional escolar. 1.1- A devolução deve ser devidamente demonstrada nos autos. 2- Com a devolução, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar quanto a Competências do Juízo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Vilhena/RO, 1 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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