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TJRO · Ji-Paraná - 2º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7011634-59.2026.8.22.0005 Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer, Base de Cálculo Parte autora: REQUERENTE: VALDELY HELENA TALAMONTE, CPF nº 10643901884, RUA ARSENO RODRIGUES 175, APTO 1101 URUPÁ - 76900-227 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: KARINA DALLAVALLE MERTEN, OAB nº RO6353 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV.2 DE ABRIL 1701 URUPA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Em consulta junto ao sistema PJE constata-se que os autos do processo n.º 7011532-37.2026.8.22.0005, distribuídos ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública em 07/08/2026, ação idêntica a esta, pois possui a mesma identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, pela litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC. Nesse sentido (grifos nossos): Apelação cível. Litispendência. Processos idênticos. Extinção do processo sem resolução do mérito. Não provimento do apelo. Consoante inteligência do art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, evidenciando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Configurada a litispendência a extinção do segundo processo é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007088-13.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 15/12/2020 Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Litispendência. Ocorrência. Recurso Improvido. Consoante inteligência do art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, evidenciando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Mostra-se inadmissível opor exceção de pré-executividade com as mesmas teses defensivas já em discussão em outras demandas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803997-08.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Adalberto Castro Alves, Data de julgamento: 10/06/2020 Posto isso, reconheço a ocorrência de litispendência e, por se tratar de matéria de ordem pública, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença registrada automaticamente e publicada via DJEN/PJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 8 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná
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