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TJRO · Ji-Paraná - 1º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO - (69) 3411-2910/ 3411-2922 Contato Gabinete: Telefone: 3411-2934 (Assessores) - Whatsapp: 3411-4405 - E-mail:jip1jegab@tjrojus.br - Sala virtual: https://meet.google.com/sge-pzos-mgh Processo: 7011612-06.2023.8.22.0005 Assunto: Parte autora: P A PARENTE, CNPJ nº 39323986000176, AVEN. 30 DE JUNHO 1318, SALA 13 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Advogado da parte autora: TECIANA MECHORA DOS SANTOS, OAB nº RO5971A, PAULO ROGERIO DOS SANTOS, OAB nº RO10109 Parte requerida: LUIZ HENRIQUE RIBEIRO, CPF nº 52656691249, RUA XAPURI S/N, - DE 2448/2449 A 2680/2681 SÃO PEDRO - 76913-577 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por P A Parente em face de Luiz Henrique Ribeiro. Compulsando os autos, verifica-se que, após tentativa frustrada de localização do executado, a parte exequente foi intimada para indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito. Diante da ausência de manifestação útil no prazo assinalado, foi proferida sentença em 07/03/2024 (ID 102550366), extinguindo o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, tendo os autos sido posteriormente arquivados definitivamente. Sobreveio petição da parte exequente requerendo o desarquivamento e o prosseguimento da execução, com expedição de novo mandado de citação em endereço agora indicado. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Os autos já foram extintos por sentença e arquivados definitivamente, não sendo possível o simples prosseguimento da execução no mesmo processo, sob pena de reabrir relação processual já encerrada. No rito dos Juizados Especiais, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, a localização posterior de novo endereço do executado não autoriza a reativação destes autos, cabendo à parte exequente, caso ainda tenha interesse, ajuizar nova ação própria, instruída com os documentos pertinentes e demonstrativo atualizado do débito, observadas as regras legais aplicáveis. Diante disso, indefiro o pedido de prosseguimento da execução nestes autos. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Ji-Paraná-RO, 8 de setembro de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
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